26/06/2014
Comunicado CSA nº 01/2014
O Conselho de Supervisão do Analista de Valores Mobiliários, no exercício das atribuições a ele conferidas pelo art. 7º, inc. IV, do Código dos Processos da Apimec Nacional[1], e considerando o estabelecido no artigo 15, inciso I, da Instrução CVM 483/2010², recomenda aos Analistas de Valores Mobiliários que, ao utilizarem Avaliação de Risco de Crédito “Rating” em seus relatórios de análise, informem que, em hipótese alguma, o “Rating” deve ser considerado como recomendação de investimento, podendo fazer uso do seguinte modelo:
“RATING” é uma opinião sobre os fundamentos econômico-financeiros e diversos riscos a que uma empresa, instituição financeira ou captação de recursos de terceiros, possa estar sujeita dentro de um contexto específico, que pode ser modificada conforme estes riscos se alterem. “O investidor não deve considerar em hipótese alguma o “RATING” como recomendação de Investimento”.
São Paulo, 26 de junho de 2014.
Eduardo Boccuzzi
Presidente do Conselho de Supervisão
¹“Art. 7º. Compete ao Conselho de Supervisão do Analista de Valores Mobiliários:
IV. Desempenhar suas atribuições de forma a promover a qualificação dos analistas de valores mobiliários e a integridade de suas práticas”;
²“Art. 15. Os relatórios de análise devem ser escritos em linguagem clara e objetiva, diferenciando dados factuais de interpretações, projeções, estimativas e opiniões.
I. Sempre que possível e adequado, dados factuais devem vir acompanhados de indicação de suas fontes”.