Artigo 1º – A APIMEC Brasil, no uso de sua competência prevista no Artigo 4º, “j”, e no Artigo 24, “k”, do Estatuto Social da Apimec Brasil (“Estatuto Social” ou “Estatuto”), institui, por meio de seu Conselho Diretor, o presente Código de Ética APIMEC . (“Código de Ética” ou “Código”).
Artigo 2º – O objetivo do Código de Ética é determinar as normas éticas e padrões de conduta básicos que devem ser observados pelos Associados da APIMEC Brasil (“Associados APIMEC Brasil”), pelas APIMECS Regionais (“Regionais”) e pelos seus respectivos Associados (“Associados Regionais”), em decorrência da condição de Associados da APIMEC Brasil, Associados da APIMEC Autorregulação e Associados das Regionais, respectivamente.
Artigo 3º – As disposições contidas neste Código de Ética são aplicáveis:
I – Aos Associados da APIMEC Brasil;
II – Às APIMECS Regionais, notadamente, APIMEC RS e APIMEC MG;
III – Aos Associados Regionais, ou seja, os Associados das APIMECS Regionais. Parágrafo único – As pessoas descritas nos incisos I a III acima serão, neste Código, denominados conjuntamente de “Associado(s)”.
Artigo 4º – A atuação dos Associados deverá seguir os seguintes princípios gerais:
I – Urbanidade no relacionamento com os demais Associados, durante reuniões, assembleias e eventos;
II – Assiduidade e responsabilidade com as obrigações de Associado;
III – Respeito com os demais Associados e com a APIMEC Brasil, APIMEC Autorregulação e APIMECS Regionais, na qualidade de instituições;
IV – Honestidade, prudência e transparência nas manifestações e comunicações feitas pelos Associados em qualquer meio de comunicação.
Artigo 5º – As Regionais devem, além dos deveres descritos no artigo 9º e 10º do Estatuto Social da APIMEC Autorregulação, seguir os seguintes padrões de conduta:
I – Não emitir manifestações em nome da APIMEC Autorregulação e/ou da APIMEC Brasil, salvo quando expressamente autorizado por estas;
II – Não emitir e não permitir que Associados Regionais emitam qualquer tipo de manifestação, em qualquer meio de comunicação, que macule, direta ou indiretamente, a imagem da APIMEC Brasil, APIMEC Autorregulação ou de qualquer Regional, devendo adotar as medidas cabíveis para inibir tal situação, conforme orientação da APIMEC Autorregulação;
III – Garantir que Associados Regionais tenham acesso ao presente Código de Ética, bem como ao Estatuto Social da APIMEC Autorregulação e da Regional a que os Associados Regionais façam parte, no ato de sua associação, colhendo o devido termo de aceite nestes documentos;
IV – Comunicar à APIMEC Autorregulação qualquer tipo de violação que Associados Regionais venham a cometer ao presente Código ou às demais normas a eles aplicáveis;
V – Comunicar à APIMEC Autorregulação o seu envolvimento, ou de quaisquer Associados, em processos administrativos e/ou judiciais relevantes que possam envolver ou macular a imagem da APIMEC Autorregulação e/ou da APIMEC Brasil;
VI – Manter o devido sigilo sobre informações e dados confiados pela APIMEC Autorregulação, salvo se a publicação desses dados for expressamente autorizada pela APIMEC Autorregulação.
Artigo 6º – Os Associados APIMEC Brasil e os Associados Regionais devem seguir os seguintes padrões de conduta, sem prejuízo do que emana o artigo 12 do Estatuto Social da APIMEC Brasil e do artigo 11 do Estatuto das Regionais, respectivamente:
I – Cumprir pontualmente com suas obrigações pecuniárias;
II – Comparecer regularmente às Assembleias e demais reuniões a que for convocado, podendo a ausência ser justificada por meio de documento comprobatório;
III – Não desrespeitar os demais Associados durante reuniões, assembleias ou por meio de manifestações realizadas em meios de comunicação;
IV – Não levantar falsas acusações contra um ou mais Associados, ou contra a APIMEC Brasil, APIMEC Autorregulação ou qualquer Regional;
V – Não realizar qualquer tipo de manifestação, em qualquer meio de comunicação, que possa macular ou prejudicar a imagem da APIMEC Brasil, APIMEC Autorregulação ou de qualquer Regional;
VI – Conhecer e respeitar todas as leis, regras, normas e regulamentos emanados pelos órgãos, entidades ou agências governamentais, organizações reguladoras, associações de classe, particularmente a APIMEC Brasil e a APIMEC Autorregulação, que regulem e disciplinem a sua atividade profissional, incluindo este Código;
VII – Não receber, prometer, oferecer ou dar qualquer tipo de vantagem indevida de/a qualquer Associado ou atuante do Sistema Financeiro Nacional, incluindo órgãos e agentes públicos, em troca de votos em assembleias ou reuniões ou de qualquer outro tipo de favorecimento;
VIII – Manter sigilo sobre as informações e dados repassados durante assembleias, reuniões ou eventos, salvo quando a publicação das informações for expressamente autorizada ou for de conhecimento público.
Artigo 7º – O Comitê de Ética da APIMEC Brasil será o Conselho Diretor da APIMEC Brasil (“Conselho”), o qual será o órgão responsável pela fiscalização do cumprimento das normas previstas neste Código, bem como pela instauração do procedimento de apuração de violação, julgamento e aplicação de penalidades.
Parágrafo Único – Caso a infração apurada pelo Conselho tenha sido praticada por uma Regional ou por um Associado Regional, a penalidade definida pelo Conselho deverá ser comunicada, respectivamente, à APIMEC Autorregulação ou à Regional à qual o Associado Regional pertence, que serão os responsáveis pela aplicação da referida penalidade.
Artigo 8º – O procedimento de apuração poderá ser iniciado de ofício pelo Conselho ou por meio de requerimento do Presidente Executivo da APIMEC Brasil (“Presidente”) ao Conselho, quando houver indícios suficientes de descumprimento das normas e princípios previstos neste Código.Parágrafo único – A instauração do procedimento de ofício poderá ser realizada nas reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho, na forma como previstas nos artigos 25 e 26 do Estatuto Social da APIMEC Brasil.
Artigo 9º – O Presidente Executivo da APIMEC Brasil poderá encaminhar ao Conselho requerimento de instauração de procedimento de apuração, por iniciativa própria, ou após o recebimento de denúncia enviada por qualquer Associado.
§1º – Não será admitida denúncia feita de maneira anônima, o que não impede apuração de indícios de falta de cumprimento deste Código, de acordo com os artigos 8º e 9º, caput, deste Código.
§2º – O Presidente Executivo da APIMEC Brasil encaminhará o requerimento de instauração de procedimento de apuração ao Conselho por meio de ofício.
Artigo 10 – O Conselho deverá realizar uma análise preliminar dos termos da denúncia e verificar se existem indícios suficientes de violação ao presente Código de Ética.
§1º – Caso o Conselho entenda que não existem indícios de violação, o procedimento será arquivado, em decisão irrecorrível, o que será deliberado por maioria simples de votos dos presentes, cabendo ao Presidente Executivo da APIMEC Brasil o voto de desempate.
§2º – Caso o Conselho entenda haver indícios de violação, será sorteado o Relator do caso, membro do Conselho Diretor da APIMEC Brasil, o qual será responsável por notificar o Associado para apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias.
§3º – A notificação deverá ser enviada junto com o requerimento de instauração do procedimento de apuração e com a cópia dos documentos pertinentes.
§4º – A decisão sobre o arquivamento ou prosseguimento do procedimento será realizada por maioria simples de votos dos presentes, cabendo ao Presidente Executivo da APIMEC Brasil o voto de desempate.
Artigo 11 – Após a apresentação da defesa, o Presidente do Conselho Diretor convocará reunião extraordinária, na qual será realizado o julgamento.
Parágrafo único – A convocação para reunião de julgamento deve ser notificada ao Associado denunciado e ao denunciante, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Artigo 12 – A decisão final do Conselho se dará pela maioria dos votos e, em caso de empate, prevalecerá o voto do Relator.
Artigo 13 – Após a conclusão do julgamento, será lavrado o Acórdão e realizada a intimação das partes.
Artigo 14 – Da decisão final do Conselho, cabe recurso à Assembleia Geral da APIMEC Brasil, no prazo de 10 (dez) dias.
Artigo 15 – Após a apresentação de defesa e até 02 (dois) dias antes da data da reunião do Conselho em que será realizado o julgamento do procedimento de apuração de violação, o Associado poderá apresentar um Termo de Compromisso, encaminhado ao Relator, dispondo sobre condições para ajustamento de conduta.
Parágrafo único – Nesse caso, na reunião convocada, o Conselho deverá analisar as condições previstas no Termo e decidir sobre a conveniência e oportunidade da proposta.
Artigo 16 – O Termo de Compromisso deverá ser aceito em sua íntegra pelo Conselho Diretor.
Artigo 17 – A aceitação de Termo de Compromisso não implica reconhecimento da ilicitude ou confissão pela parte.
Artigo 18 – O Termo de Compromisso deve conter propostas concretas, devendo o Associado fazer prova de seu cumprimento.
Artigo 19 – O Conselho decidirá, por maioria de votos, a aceitação ou rejeição do Termo de Compromisso, cabendo ao Relator o voto de desempate.
§1º – Caso haja a rejeição do Termo de Compromisso, o Conselho poderá, na mesma reunião, realizar o julgamento do caso ou designar nova reunião extraordinária para o julgamento.
§2º – Caso haja aceitação do Termo de Compromisso, o procedimento de apuração ficará suspenso até que haja o cumprimento de todas as condições nele previstas, momento no qual o procedimento será arquivado pelo Relator.
Artigo 20 – Em caso de descumprimento do Termo de Compromisso, o procedimento retomará o seu curso, sendo que, neste caso, não será admitida a apresentação de novo Termo de Compromisso.
Artigo 21 – A não observância dos princípios e normas estabelecidos neste Código sujeita os Associados às seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – Multa com base na anuidade praticada para os Associados da APIMEC Brasil, ou, na falta desta, com base no salário mínimo vigente;
III – Suspensão dos direitos do Associado pelo período de 01 (um) mês até 01 (um) ano;
IV – Exclusão do quadro de associados da APIMEC Brasil, da APIMEC Autorregulação ou da respectiva Regional, conforme previsto no Artigo 13 do Estatuto Social da APIMEC Brasil, no
Artigo 11 – do Estatuto Social da APIMEC Autorregulação e no Artigo 12 do Estatuto Social das Regionais.
Artigo 22 – Consideram-se como circunstâncias atenuantes:
I – A reparação dos danos causados;
II – A confissão;
III – O arrependimento posterior.
Artigo 23 – Consideram-se como circunstâncias agravantes:
I – Compor quadro de Diretoria, Conselho, atuar como Representante em Comissões e Câmaras de Entidades de mercado ou Grupos de Trabalho;
II – A reiteração da conduta dentro do prazo de 05 anos;
III – O auferimento de benefício pessoal;
IV – O concurso de agentes.
Artigo 24 – Se os fatos trazidos durante o procedimento de apuração de violações constituírem infrações a outras normas legais ou regulamentares, o Conselho enviará notificação do fato à autoridade competente, instruindo a notificação com os documentos e fatos trazidos durante o procedimento.
Artigo 25 – O presente Código entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral da APIMEC Brasil.
Artigo 26 – O presente Código deverá ser aprovado por cada uma das Regionais, entrando em vigor para os seus respectivos associados na data de sua aprovação na respectiva Regional.