Artigo 1º – A ASSOCIAÇÃO DOS ANALISTAS E PROFISSIONAIS DE INVESTIMENTO DO MERCADO DE CAPITAIS DO BRASIL – APIMEC BRASIL, doravante designada simplesmente APIMEC Brasil, é uma associação civil, sem fins lucrativos, formada por analistas e profissionais de investimento do Mercado de Capitais e Financeiro e demais categorias indicadas no Artigo 7º deste Estatuto, com atuação em todo o território nacional e duração por prazo indeterminado, com sede à Rua Líbero Badaró, 300, 2º andar, Centro, São Paulo/SP e foro na cidade de São Paulo.
Parágrafo único: A APIMEC Brasil poderá organizar e manter, direta ou indiretamente, inclusive em regime de convênio com entidades de objetivos correlatos, escritórios, dependências, seções, sucursais, agências ou filiais em qualquer parte do território nacional ou no exterior.
Artigo 2º – São considerados Analistas e Profissionais de Investimento os indivíduos que exerçam profissionalmente e/ou tenham certificação ou especialização comprovada nas áreas definidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Parágrafo único: Para os fins do disposto no caput deste artigo, outras atividades compatíveis poderão ser definidas através de resolução do Conselho de Administração da APIMEC Brasil.
Artigo 3º – Os profissionais de investimento deverão exercer suas atividades de acordo com o previsto no Código de Conduta APIMEC, observando-se, ainda, o quanto previsto no PEC – Programa de Educação Continuada APIMEC.
Artigo 4º – A supervisão das atividades dos profissionais de investimento será exercida por meio do Conselho de Supervisão do Analista de Valores Mobiliários e da Superintendência de Supervisão do Analista de Valores Mobiliários, podendo ser instaurado procedimento administrativo para a apuração de prática de eventuais infrações, com a aplicação, ao final, das penalidades cabíveis, assegurados os direitos de contraditório e ampla defesa, conforme disciplinado no Código dos Processos APIMEC.
Artigo 5º – A APIMEC Brasil tem por finalidade:
- promover, em toda a República Federativa do Brasil, a representação e a defesa dos interesses dos Analistas e Profissionais de Investimento a ela associados ou por ela certificados;
- atuar para o desenvolvimento do mercado financeiro e de capitais;
- promover o desenvolvimento e ser responsável pela aplicação dos exames de qualificação técnica e ética, bem como orientar os analistas e profissionais de investimento sobre a obtenção e manutenção da certificação;
- desenvolver, implantar e promover processos, modelos e padrões de excelência profissional para os profissionais de investimento, em conformidade com critérios adotados por organizações semelhantes em outros países, de forma a adequar-se às características culturais específicas brasileiras;
- desenvolver programas de educação, orientados para a formação básica e educação continuada para os profissionais de investimento, podendo fazer uso de plataformas de ensino à distância, de forma a possibilitar o atendimento de demandas educacionais em todo o território nacional;
- promover a cooperação, inclusive com parcerias, entre a APIMEC Brasil e organizações ligadas aos mercados financeiro e de capitais e assemelhados que possam ter relação ou interesses em comum, como também entidades e autoridades governamentais do Brasil e do exterior;
- promover e apoiar conferências, seminários, encontros, palestras com associações ou outras entidades de âmbito nacional ou internacional que divulguem temas relacionados aos objetivos da APIMEC Brasil e do mercado de capitais;
- promover a edição e publicação de livros, apostilas, revistas, monografias, boletins, folhetos, artigos, seja por meio físico ou eletrônico, e qualquer outro material referente à qualificação e certificação profissional;
- promover a educação financeira para investidores, estudantes universitários e outras categorias definidas pela Diretoria Executiva;
- acompanhar as orientações da Estratégia Nacional de Educação Financeira – ENEF, visando à sua incorporação aos programas educacionais desenvolvidos e em desenvolvimento;
- promover a venda de espaços publicitários, fixando-lhes o preço de venda;
- promover a inserção e desenvolvimento da atuação da APIMEC Brasil nos assuntos técnicos e institucionais sobre sustentabilidade empresarial que impactem o desempenho da atividade econômica e avaliação das empresas;
- promover estudos de questões de interesse dos associados e dos analistas e profissionais de investimento em geral;
- promover o relacionamento entre os analistas e profissionais de investimento;
- promover reuniões com empresas, reuniões técnicas, reuniões com associados, cursos, workshops, seminários visando a difusão da atividade de analista e profissional de investimento e a integração, formação e especialização de seus associados;
- zelar para que seja observado o disposto no Código de Ética APIMEC;
- aplicar as penalidades cominadas pelo Comitê de Ética da APIMEC Brasil aos infratores do Código de Ética APIMEC que sejam seus associados;
- promover convênios com entidades do mercado de capitais e afins;
- auxiliar na fiscalização das práticas dos profissionais certificados e não certificados, tomando as devidas providências para eventuais penalizações pela APIMEC Brasil e/ou pelos órgãos reguladores;
- organizar o Congresso APIMEC; e
- realizar o credenciamento dos analistas e profissionais de investimento e a supervisão de suas atividades, nos termos da Resolução CVM n.º 20/2021.
Artigo 6º – Compete privativamente à APIMEC Brasil:
- promover a certificação da atividade de Profissional de Investimento, nos termos das Instruções/Resoluções CVM em vigor;
- conferir a certificação aos candidatos que sejam aprovados nos exames de qualificação técnica e ética e que apresentem aptidão para o exercício da atividade de profissional de investimento, conforme explicitado no Regulamento da Certificação do Profissional de Investimento e no Manual de Candidatura do Profissional de Investimento;
- representar os Profissionais de Investimento brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil nos órgãos e eventos internacionais de Profissionais de Investimento;
- representar os Profissionais de Investimento brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, perante os órgãos e autoridades públicas federais, com atenção especial para os órgãos reguladores;
- participar, representando os Profissionais de Investimento, de entidades congêneres;
- incentivar a cooperação mútua, o intercâmbio técnico e o estreitamento das relações entre a APIMEC Brasil e as entidades congêneres nacionais e internacionais, apoiando a realização conjunta de seminários, congressos, eventos, projetos, pesquisas, trabalhos e iniciativas de relevo para os associados;
- promover a instituição e concessão do “Prêmio APIMEC”, nos termos do regulamento editado pelo Conselho de Administração;
- promover o Congresso APIMEC, de âmbito nacional, de interesse dos Profissionais de Investimento;
- estabelecer as regras de apoio institucional a iniciativas de cursos, seminários, conferências, encontros, workshops e simpósios de interesse dos associados;
- editar o Código de Ética APIMEC;
- promover a regulamentação e autorregulação da atividade de Profissional de Investimento;
- promover o credenciamento do analista de valores mobiliários, nos termos das Instruções, Resoluções e quaisquer outras normas aplicáveis emitidas pela CVM;
- fiscalizar as práticas dos profissionais certificados e dos não certificados, tomando as devidas providências para eventuais penalizações pela APIMEC Brasil e/ou pelos órgãos reguladores;
- editar e alterar o Código de Conduta APIMEC e o Código dos Processos APIMEC, bem como quaisquer outras normas e padrões a serem observados pelos analistas e profissionais de investimento; e
- aplicar as penalidades cominadas pela Superintendência de Supervisão do Analista de Valores Mobiliários, pelo Conselho de Supervisão do Analista de Valores Mobiliários ou por uma das Turmas do Conselho de Supervisão do Analista de Valores Mobiliários aos analistas e profissionais de investimento.
Artigo 7º – Os associados serão de sete categorias diferentes:
- Analistas e Profissionais de Investimento;
- Investidores;
- Colaboradores;
- Remidos;
- Beneméritos;
- Estudantes universitários;
- Pessoa Jurídica.
Artigo 8º – Os associados estão sujeitos às definições abaixo:
- Analistas e Profissionais de Investimento: São considerados Analistas e Profissionais de Investimento, os indivíduos que, com proposta aprovada pela Diretoria, exerçam profissionalmente e/ou tenham certificação ou especialização comprovada nas funções definidas pela CVM.
- Investidores: os que, com proposta aprovada pela Diretoria, tenham interesse nas atividades de investimento no mercado de capitais e não se enquadrem na qualificação de analistas e profissionais de investimento;
- Colaboradores: os que, com proposta aprovada pela Diretoria, tenham interesse nas atividades do mercado de capitais e não se enquadrem na qualificação de analistas e profissionais de investimento ou de investidores;
- Remidos: os associados Profissionais de Investimento, Investidores e Colaboradores maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e com 35 (trinta e cinco) anos de contribuição a qualquer das associações, atualmente existentes ou já extintas, que congregam ou congregaram analistas de valores mobiliários e profissionais de investimento, mediante aprovação de proposta pela Diretoria;
- Beneméritos: os cidadãos que houverem prestado serviços relevantes a qualquer uma das associações, atualmente existentes ou já extintas, que congregam ou congregaram analistas de valores mobiliários e profissionais de investimento, mediante aprovação de proposta pela Diretoria;
- Estudante Universitário: todos aqueles matriculados na fase de graduação em curso superior e que tiverem proposta aprovada pela Diretoria;
- Pessoa Jurídica: instituições e empresas do mercado de capitais e financeiro, de capital, aberto ou não, interessados em participar das atividades da APIMEC Brasil.
Parágrafo primeiro: A admissão de novos associados na APIMEC Brasil será feita mediante preenchimento de ficha cadastral enviada à Diretoria Executiva e por ela aprovada.
Parágrafo segundo: O associado poderá requerer, voluntariamente, sua demissão da APIMEC Brasil, por meio de carta-requerimento dirigida à Diretoria Executiva. Considera-se a data de recebimento da carta-requerimento pela Diretoria Executiva para fins de efetivação da demissão do associado da APIMEC Brasil.
Artigo 9º – São direitos dos Associados:
- participar e usufruir dos serviços, benefícios e atividades que a APIMEC Brasil promover, criar ou mantiver;
- apresentar proposições e estudos ao Conselho de Administração, o qual deliberará sobre a aplicação e divulgação dos mesmos;
- participar das Assembleias Gerais.
Artigo 10 – São direitos dos associados Analistas e Profissionais de Investimento, Investidores, Colaboradores e Remidos:
- votar e ser votado para membro do Conselho de Administração da APIMEC Brasil;
- votar nas Assembleias Gerais;
- apresentar sugestões à Diretoria relacionadas aos interesses e objetivos sociais da APIMEC Brasil e dos profissionais de investimento;
- solicitar, por escrito, esclarecimento sobre assunto referente à administração da APIMEC Brasil;
- apresentar e discutir teses e trabalhos técnicos nas reuniões convocadas para tal fim;
- gozar de licença de até 12 (doze) meses, requerida com 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo primeiro: O associado somente poderá usufruir dos direitos previstos neste artigo se estiver em dia com suas obrigações na APIMEC Brasil.
Parágrafo segundo: Para candidatar-se a Membro do Conselho de Administração da APIMEC Brasil, os associados indicados no caput deste artigo deverão estar associados há mais de 2 (dois) anos à APIMEC Brasil e, além disso, também deverão comprovar experiência de, no mínimo, 5 (cinco) anos no mercado de capitais e financeiro, que será aferida mediante a análise de currículo pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo terceiro: É vedado aos associados da APIMEC Brasil exercer simultaneamente mais de uma função no que se refere aos cargos de Presidente Executivo, Vice-Presidente Executivo, Presidente do Conselho de Administração e Diretor da APIMEC Brasil.
Artigo 11 – São direitos dos associados beneméritos:
- votar nas eleições para membro do Conselho de Administração da APIMEC Brasil;
- votar nas Assembleias Gerais;
- apresentar sugestões à Diretoria no interesse da APIMEC Brasil e dos Profissionais de Investimento;
- solicitar, por escrito, esclarecimento sobre assunto referente à administração da APIMEC Brasil;
- apresentar e discutir teses e trabalhos técnicos nas reuniões convocadas para tal fim;
- pagar opcionalmente o valor da mensalidade fixado anualmente pela APIMEC Brasil.
Artigo 12 – São direitos dos estudantes universitários:
- frequentar a sede da APIMEC Brasil;
- apresentar e discutir teses e trabalhos técnicos nas reuniões convocadas para tal fim.
Parágrafo único: É vedado ao estudante universitário o direito de votar e ser votado para qualquer cargo eletivo da APIMEC Brasil.
Artigo 13 – São direitos dos associados pessoa jurídica:
- frequentar a sede da APIMEC Brasil;
- apresentar e discutir teses e trabalhos técnicos nas reuniões convocadas para tal fim.
Artigo 14 – São deveres de todos os associados:
- cumprir e fazer cumprir este Estatuto, no que lhe couber, bem como todas as deliberações emanadas dos órgãos competentes da APIMEC Brasil;
- observar e cumprir os preceitos da ética profissional e as normas constantes do Código de Ética APIMEC;
- observar e aplicar as normas constantes do Código de Conduta APIMEC e do Código dos Processos APIMEC;
- pagar pontualmente as contribuições pecuniárias a que estiverem sujeitos por decisão do Conselho de Administração da APIMEC Brasil;
- contribuir para que a APIMEC Brasil atinja os seus objetivos sociais;
- zelar pela imagem e integridade da APIMEC Brasil;
Parágrafo único: Os Associados não responderão subsidiariamente pelas obrigações sociais da APIMEC Brasil.
Artigo 15 – Pela inobservância dos deveres e obrigações consignados neste Estatuto, sem prejuízo das penalidades específicas estabelecidas no Código de Ética APIMEC, serão aplicadas aos associados de qualquer categoria as seguintes penalidades:
- Advertência;
- Suspensão;
- Exclusão;
- Desligamento
Artigo 16 – As penas de advertência e suspensão de associados serão impostas pela Diretoria Executiva, após denúncia firmada por pelo menos 3 (três) associados e/ou Diretoria Executiva da APIMEC Brasil.
Parágrafo primeiro: Antes da aplicação das penas de advertência e suspensão, o associado será ouvido pela Diretoria Executiva, sendo-lhe assegurado amplo direito de defesa.
Parágrafo segundo: A pena de suspensão não excederá a três meses cabendo recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Administração, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão.
Parágrafo terceiro: A pena de advertência será aplicada pela Diretoria Executiva mediante ofício reservado sem registro nos assentamentos do associado, não podendo ser objeto de publicidade.
Artigo 17 – Assegurado o direito de defesa e mediante decisão fundamentada que explicite a gravidade e/ou reincidência da conduta, a Diretoria Executiva poderá aplicar a pena de exclusão de associado, cabendo recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Administração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão.
Parágrafo único: Após a confirmação da aplicação da penalidade de exclusão pelo Conselho de Administração, a Diretoria Executiva da APIMEC Brasil deverá adotar as providências cabíveis para a efetiva exclusão do associado.
Artigo 18 – Será desligado o associado com contribuições em atraso por prazo superior a 12 (doze) meses, sendo-lhe garantido direito de defesa e de recurso na forma prevista no Artigo 17 acima.
Parágrafo único: A juízo do Conselho de Administração, mediante recolhimento de uma taxa de expediente e das contribuições em atraso, o associado poderá ser readmitido.
Artigo 19 – A APIMEC Brasil atuará mediante os seguintes órgãos:
- Conselho de Administração;
- Diretoria Executiva.
Artigo 20 – É vedada qualquer remuneração ou vantagem pecuniária aos membros de todos os órgãos da Administração Social (inclusive como professor de qualquer curso oferecido pela APIMEC Brasil), bem como a qualquer representante da APIMEC Brasil em Conselhos e Comitês de entidades do Mercado de Capitais.
Seção I – Do Conselho de Administração
Artigo 21 – O Conselho de Administração será composto por 9 (nove) membros titulares, que serão eleitos de acordo com o estabelecido no Artigo 39 deste Estatuto e no Regulamento sobre o Processo Eleitoral, e nomeados após a ratificação das eleições em Assembleia Geral.
Parágrafo primeiro: Quando da realização da eleição dos membros titulares do Conselho de Administração, serão eleitos também 7 (sete) membros suplentes.
Parágrafo segundo: Os associados das categorias indicadas nos itens “a” a “e” do Artigo 7º deste Estatuto terão direito de voto na eleição dos membros titulares e suplentes do Conselho de Administração, mas apenas os associados das categorias indicadas nos itens “a” a “d” do Artigo 7º deste Estatuto poderão ser votados.
Parágrafo terceiro: Os membros suplentes do Conselho de Administração substituirão os titulares em caso de vacância, conforme ordem determinada pelo maior número de votos recebidos por cada suplente na eleição, devendo assumir o cargo de titular pelo prazo que restar do mandato, até a próxima eleição.
Artigo 22 – Os membros titulares do Conselho de Administração escolherão dentre eles o Presidente do Conselho de Administração e, em seguida, o Presidente Executivo da APIMEC Brasil, de acordo com os procedimentos estabelecidos no Regimento Interno do Conselho de Administração.
Parágrafo primeiro: Dentre os membros do Conselho de Administração, poderão receber votos para Presidente Executivo apenas os associados qualificados como Analistas e Profissionais de Investimento, conforme definido no Artigo 8º deste Estatuto.
Parágrafo segundo: O Presidente Executivo não poderá ser eleito para mandato consecutivo.
Parágrafo terceiro: Em caso de renúncia ou perda de mandato do Presidente do Conselho de Administração, será realizada nova eleição dentre os membros titulares do Conselho de Administração.
Parágrafo quarto: Em caso de renúncia do Presidente do Conselho de Administração, o mandato como conselheiro poderá ser reestabelecido e cumprido pelo tempo restante, até as próximas eleições.
Parágrafo quinto: O Presidente do Conselho de Administração não poderá ser reeleito para mandato consecutivo.
Artigo 23 – O Presidente Executivo escolherá o Vice-Presidente Executivo dentre os membros titulares restantes do Conselho de Administração.
Parágrafo primeiro: Não se aplicará a restrição à reeleição constante do parágrafo segundo do Artigo 22 para o caso do Vice-Presidente que, em razão de afastamento temporário ou definitivo do Presidente, vier a substituí-lo.
Parágrafo segundo: O Presidente Executivo e o Vice-Presidente Executivo participarão das reuniões do Conselho de Administração, mas não terão direito a voto.
Parágrafo terceiro: Apenas em caso de empate nas deliberações do Conselho de Administração, o Presidente Executivo votará, para promover o desempate.
Artigo 24 – O mandato:
- de cada conselheiro titular é de 3 (três) anos;
- dos conselheiros suplentes, assumindo ou não a titularidade em caso de vacância, é de 3 (três) anos.
Parágrafo primeiro: Cada conselheiro titular poderá ser reeleito uma única vez, considerando-se reeleição a eleição para mandato consecutivo.
Parágrafo segundo: O disposto no Parágrafo Primeiro também se aplica aos conselheiros suplentes que tenham assumido a titularidade no curso de seus mandatos como suplentes.
Parágrafo terceiro: Os membros suplentes do Conselho de Administração poderão ser reeleitos consecutivamente, sem qualquer limitação, desde que não tenham assumido a titularidade do cargo de conselheiro.
Parágrafo quarto: Não poderá haver mais de 1 (um) conselheiro titular ligado a uma mesma empresa ou conglomerado, sendo empossado aquele que tiver o maior número de votos.
Artigo 25 – Os conselheiros perderão o mandato nos seguintes casos:
- Renúncia;
- Abandono de cargo, assim considerado: ausência injustificada a 3 (três) reuniões, alternadas ou consecutivas, ou ausência justificada a 5 (cinco) reuniões, alternadas ou consecutivas;
- Exclusão dos quadros sociais;
- Malversação ou dilapidação do patrimônio social da APIMEC Brasil.
Parágrafo primeiro: Toda perda de mandato será declarada em reunião do Conselho de Administração da APIMEC Brasil.
Parágrafo segundo: A substituição provisória ou definitiva de qualquer conselheiro titular se dará pelo suplente.
Parágrafo terceiro:- O conselheiro punido com a perda do mandato poderá requerer revisão da penalidade ao Presidente Executivo da APIMEC Brasil, ficando a critério deste a convocação ou não de Assembleia Geral para decidir o assunto.
Parágrafo quarto: Se não houver suplente para substituir um titular, o Conselho de Administração funcionará com o número que houver, respeitando as proporções para a tomada de decisões referidas neste estatuto.
Parágrafo quinto: Na hipótese de perda do mandato do Presidente do Conselho de Administração, será realizada nova eleição dentre os membros titulares.
Artigo 26 – Compete ao Conselho de Administração:
- fixar diretrizes gerais da APIMEC Brasil, orientando e supervisionando suas atividades;
- eleger o Presidente Executivo da APIMEC Brasil, na forma estabelecida no Artigo 22 deste Estatuto;
- eleger o Presidente do Conselho de Administração, na forma estabelecida no Artigo 22 deste Estatuto;
- deliberar sobre a aquisição, constituição de ônus, destinação e alienação de bens imóveis da APIMEC Brasil, o que dependerá de ratificação pela Assembleia Geral;
- aprovar o plano de ação e a proposta orçamentária submetida pela Diretoria Executiva, até a reunião de outubro de cada ano;
- aprovar licenças requeridas pelos seus membros e pelos da Diretoria Executiva;
- aprovar a outorga do título de associado benemérito;
- criar e extinguir escritórios regionais, que serão necessariamente subordinados ao Diretor de Relação com Empresas e Eventos, de acordo com as necessidades para atendimento aos interesses dos analistas e profissionais de investimento em todo território nacional;
- criar e extinguir, mediante resolução, Conselhos, Comissões e Comitês que entender necessários, os quais poderão ser permanentes ou temporários, especificando expressamente suas competências e atribuições;
- editar, mediante resolução, o Regulamento da Certificação do Profissional de Investimento;
- editar, mediante resolução, o Código de Ética da APIMEC;
- editar e realizar alterações, mediante resolução, no Código de Conduta da APIMEC;
- editar e realizar alterações, mediante resolução, no Código dos Processos da APIMEC;
- editar e realizar alterações, mediante resolução, no PEC – Programa de Educação Continuada APIMEC;
- aprovar o regulamento do “Prêmio APIMEC”, avaliando periodicamente as mudanças cabíveis;
- eleger empresa de auditoria independente, credenciada para o exercício legal da profissão, para auditar as demonstrações contábeis de cada exercício da APIMEC Brasil;
- convocar a Assembleia Geral, em caso de inércia do Presidente Executivo, e no melhor interesse da APIMEC Brasil, nos termos do Parágrafo Primeiro do Artigo 3Artigo 38 deste Estatuto;
- aprovar o Regulamento sobre o Processo Eleitoral dos membros do Conselho de Administração da APIMEC Brasil;
- aprovar a indicação dos Diretores feita pelo Presidente Executivo da APIMEC Brasil;
- elaborar lista de 6 (seis) candidatos a membro interno do Conselho de Supervisão do Analista de Valores Mobiliários e enviá-la à Diretoria Executiva, que será a encarregada de escolher, dentre tais candidatos, os 3 (três) membros internos do Conselho de Supervisão do Analista de Valores Mobiliários;
- elaborar lista de 6 (seis) candidatos a membro externo independente do Conselho de Supervisão do Analista de Valores Mobiliários e enviá-la à Diretoria Executiva, que será a encarregada de escolher, dentre tais candidatos, 3 (três) membros externos independentes do Conselho de Supervisão do Analista de Valores Mobiliários;
- resolver os casos omissos neste Estatuto, ad referendum da Assembleia Geral.
Parágrafo primeiro: Caso sejam criados escritórios regionais, estes serão sempre diretamente subordinados à Diretoria de Relações com Empresas e Eventos, devendo prestar contas de suas atividades trimestralmente e seguir todas as orientações emanadas de tal Diretoria.
Parágrafo segundo: As listas mencionadas nos itens “t” e “u” deste Artigo deverão ser formalmente enviadas pelo Conselho de Administração para a Diretoria Executiva no prazo de até 1 (um) mês antes do término do mandato dos membros do Conselho de Supervisão do Analista de Valores Mobiliários. Caso as listas não sejam enviadas no prazo estabelecido, a Diretoria Executiva escolherá os membros do Conselho de Supervisão do Analista de Valores Mobiliários diretamente, respeitando os critérios estabelecidos no art. 9º do Código dos Processos APIMEC.
Artigo 27 – As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração, através de carta, ou meio eletrônico (email), contendo a pauta dos assuntos a serem deliberados. As convocações serão enviadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Parágrafo primeiro: Nos casos de matérias relevantes e necessidade de urgente manifestação e/ou deliberação do Conselho de Administração, o prazo de antecedência para convocação da reunião poderá ser reduzido para 7 (sete) dias.
Parágrafo segundo: As reuniões serão realizadas na sede da APIMEC Brasil ou em lugar indicado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Parágrafo terceiro: As reuniões, a critério do Presidente do Conselho de Administração, poderão ter a participação de membros do Conselho de Administração por sistema de áudio ou por videoconferência.
Parágrafo quarto: As reuniões serão instaladas pelo Presidente Executivo da APIMEC Brasil, e, na sua falta, pelo Vice-Presidente Executivo da APIMEC Brasil.
Artigo 28 – O Conselho de Administração reunir-se-á, pelo menos bimestralmente, ou sempre que convocado pelo Presidente do Conselho de Administração ou 3 (três) de seus membros, com registro em ata de todas as suas deliberações.
Parágrafo primeiro: As reuniões do Conselho de Administração serão instaladas, em primeira convocação, com 4 (quatro) de seus membros e em segunda convocação, 30 (trinta) minutos mais tarde, com qualquer número de membros, deliberando-se por maioria de votos dos presentes.
Parágrafo segundo: Para deliberação sobre venda de sede própria, será convocada reunião para esse propósito específico, a qual será instalada, em primeira convocação, com a presença da totalidade de seus membros, e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos depois, com a presença de pelo menos 4 (quatro) membros do Conselho de Administração, aprovando-se a venda por maioria simples de votos dos presentes.
Parágrafo terceiro: O Conselho de Administração deliberará sobre a alienação, constituição de ônus e destinação de bens imóveis da APIMEC Brasil, o que dependerá de ratificação da Assembleia Geral da APIMEC Brasil.
Seção II – Da Diretoria Executiva
Artigo 29 – A Diretoria Executiva é composta por:
- Presidente Executivo;
- Vice-Presidente Executivo;
- Diretor Administrativo-Financeiro;
- Diretor Técnico;
- Diretor Educacional e de Certificação; e
- Diretor de Relações com Empresas e Eventos.
Parágrafo único: As competências dos Diretores serão definidas pelo Presidente Executivo e aprovadas pelo Conselho de Administração.
Artigo 30 – O Presidente Executivo e o Vice-Presidente Executivo da APIMEC Brasil serão eleitos/escolhidos para um mandato de 3 (três) anos, na forma do disposto nos Artigo 22 e 23 deste Estatuto.
Parágrafo primeiro: O Presidente Executivo e o Vice-Presidente Executivo deverão ser associados da APIMEC Brasil na categoria Analistas e Profissionais de investimento, com mais de 5 (cinco) anos de filiação.
Parágrafo segundo: O Presidente Executivo e o Vice-Presidente Executivo perderão seus mandatos nos seguintes casos:
- renúncia;
- abandono de cargo por prazo superior a 30 (dias) sem dar satisfação de seus atos à Diretoria Executiva;
- licença por período superior a 180 (cento oitenta) dias, anualmente; ou
- destituição em caso de malversação ou dilapidação do patrimônio social ou em caso de perda da condição de representar a APIMEC Brasil com dignidade, por proposição do Conselho de Administração da APIMEC Brasil e aprovação em Assembleia Geral.
Parágrafo terceiro: Para todos os efeitos, toda perda de mandato por destituição, será declarada em Assembleia Geral por reunião presencial ou alternativamente por áudio ou videoconferência.
Parágrafo quarto: Na hipótese de perda de mandato, o Presidente Executivo e o Vice-Presidente Executivo serão substituídos da seguinte forma:
- o Presidente Executivo, pelo Vice-Presidente Executivo;
- o Vice-Presidente Executivo pelo Presidente do Conselho de Administração, até a convocação de novas eleições, nos termos do parágrafo segundo do Artigo 31 deste Estatuto. Nessa hipótese, e apenas de forma provisória, o Presidente do Conselho de Administração cumulará as suas funções com a de Vice-Presidente Executivo.
Parágrafo quinto: Em caso de renúncia do Presidente Executivo ou Vice-Presidente Executivo, o mandato como conselheiro poderá ser reestabelecido e cumprido pelo tempo restante, até as próximas eleições.
Artigo 31 – O Presidente Executivo da APIMEC Brasil indicará os Diretores, que serão nomeados após aprovação prévia pelo Conselho de Administração.
Parágrafo primeiro: Os Diretores deverão ser associados da APIMEC Brasil, estar quites com suas obrigações sociais e deverão ser associados há mais de 1 (um) ano e, além disso, também deverão comprovar experiência de, no mínimo, 5 (cinco) anos no mercado de capitais e financeiro, que será aferida mediante a análise de currículo pelo Conselho de Administração.
Parágrafo segundo: No caso de perda de mandato do Presidente Executivo e Vice-Presidente Executivo, o Presidente do Conselho de Administração deverá convocar de imediato uma reunião extraordinária do Conselho de Administração para nova eleição, para o prazo restante do mandato, no prazo máximo de 60 dias.
Artigo 32 – Compete à Diretoria Executiva, coletivamente, tomar todas as providências relacionadas ao cumprimento do presente Estatuto, das deliberações emanadas pelo Conselho de Administração e das disposições legais e:
- elaborar e encaminhar a proposta orçamentária ao Conselho de Administração, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da reunião de outubro do Conselho de Administração de cada ano;
- administrar os bens e serviços da APIMEC Brasil;
- zelar pelo fiel cumprimento do Estatuto;
- cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva da APIMEC Brasil;
- estabelecer relações com entidades nacionais e estrangeiras representativas da classe e outras de natureza cultural;
- estudar e propor medidas de caráter administrativo, financeiro e econômico no âmbito da APIMEC Brasil;
- propor ao Conselho de Administração regras de apoio institucional e de divulgação a ser executada pela APIMEC Brasil e acompanhar o seu cumprimento;
- escolher, a partir de uma lista de 6 (seis) candidatos elaborada pelo Conselho de Administração, os 3 (três) membros internos, sendo eles associados da APIMEC BRASIL, para o Conselho de Supervisão do Analista de Valores Mobiliários;
- escolher, a partir de uma lista de 6 (seis) candidatos elaborada pelo Conselho de Administração, até 3 (três) membros externos independentes e escolher, a partir de lista elaborada pelas entidades de mercado, até 4 (quatro) membros externos para o Conselho de Supervisão do Analista de Valores Mobiliários, conforme estabelecido no Código dos Processos da APIMEC;
Parágrafo único: No caso de eventos de caráter internacional a marca da APIMEC Brasil deverá ser usada obrigatoriamente.
Artigo 33 – Compete ao Presidente Executivo da APIMEC Brasil:
- representar a APIMEC Brasil em geral e os Profissionais de Investimento brasileiros, no país e no exterior;
- representar a APIMEC Brasil, em juízo ou fora dele;
- convocar e presidir as reuniões de Diretoria Executiva, bem como instalar as reuniões do Conselho de Administração;
- presidir os encontros, conferências e congressos nacionais e internacionais de iniciativa da APIMEC Brasil;
- assinar as previsões orçamentárias, balanços, balancetes e relatórios financeiros;
- assinar os ofícios, comunicações, representações e papéis dirigidos às autoridades e que não sejam de mero expediente;
- abrir, rubricar e encerrar os livros;
- convocar as eleições previstas no Artigo 39 deste Estatuto, bem como as Assembleias Gerais, nos termos do Parágrafo Primeiro do Artigo 38 deste Estatuto;
- nomear Conselheiros, Diretores ou representantes da APIMEC Brasil para solenidades, congressos ou outros eventos;
- delegar a um Diretor ou procurador, quando necessário, as atribuições previstas nos itens a, b, c, d, f e g.
- escolher o Presidente do Conselho de Supervisão do Analista de Valores Mobiliários, dentre os Membros internos integrantes de tal Conselho;
- contratar ou demitir o Superintendente de Supervisão do Analista de Valores Mobiliários.
Parágrafo primeiro: As reuniões da Diretoria Executiva serão obrigatoriamente convocadas bimestralmente pelo Presidente Executivo, podendo ser presenciais ou realizadas por áudio ou vídeo conferência, com registro dos temas e deliberações em ata de reunião.
Parágrafo segundo: O Presidente Executivo deverá comunicar ao Conselho de Administração e ao Vice-Presidente Executivo, por carta ou meio eletrônico, sua ausência em viagem internacional assumindo a Presidência Executiva, nesse período, o Vice-Presidente Executivo.
Parágrafo terceiro: O Presidente Executivo deverá comunicar ao Conselho de Administração e ao Vice-Presidente Executivo, por carta ou meio eletrônico, sua ausência do cargo, por prazo superior a 15 (quinze) dias, mantendo-se em território nacional, assumindo a Presidência Executiva, nesse período o Vice-Presidente Executivo.
Parágrafo quarto: Nas deliberações da Diretoria Executiva, em caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente Executivo.
Artigo 34 – O Vice-Presidente Executivo substitui o Presidente Executivo nas suas ausências e impedimentos, e sucede-lhe no caso de vacância, observando-se o disposto no Parágrafo Quarto do Artigo 30 deste Estatuto.
Parágrafo único: Compete ao Vice-Presidente Executivo auxiliar o Presidente Executivo, desempenhando as atribuições que este lhe designar, bem como aquelas que lhe são expressamente atribuídas por este Estatuto.
Artigo 35 – A APIMEC Brasil poderá outorgar procurações, as quais deverão conter, além da indicação expressa dos poderes específicos a serem outorgados, o prazo de validade do mandato, que não excederá a 1 (um) ano, exceto no caso de procuração ad judicia ou para processos administrativos, as quais poderão ter prazo de validade indeterminado.
Parágrafo único: As procurações serão assinadas pelo Presidente Executivo ou pelo Vice-Presidente Executivo da APIMEC Brasil, sempre em conjunto com um Diretor.
Artigo 36 – A APIMEC Brasil obriga-se, perante terceiros, observado o disposto nos parágrafos abaixo, mediante a assinatura conjunta: (a) do Presidente Executivo e do Vice-Presidente Executivo; ou (b) do Presidente Executivo e um Diretor; ou (c) do Vice-Presidente Executivo e um Diretor; ou (d) do Presidente Executivo e um procurador; ou (e) do Vice-Presidente Executivo e um procurador; ou (f) de dois Diretores; ou (g) de um Diretor e um procurador.
Parágrafo primeiro: Sem prejuízo do disposto no caput desta cláusula, a prática dos atos abaixo discriminados depende de prévia e expressa autorização do Conselho de Administração:
- aquisição e alienação de imóveis e assinatura de contratos de compromisso desse tipo;
- assinatura de contrato de qualquer natureza e o aceite de obrigações cambiais cujo valor envolvido seja superior ao definido anualmente pelo Conselho de Administração;
- outorga de fianças, avais e prestação de caução de qualquer valor;
- obtenção e concessão de mútuos;
- locação, arrendamento, empréstimo, bem como a cessão, sob qualquer forma, a empregados ou a terceiros, de bens pertencentes à APIMEC Brasil.
Parágrafo segundo: Sem prejuízo do disposto neste Artigo, o nome da APIMEC Brasil somente poderá ser usado em atos ou negócios relacionados com os seus fins e objetivos. Todos e quaisquer atos praticados por Diretor, procurador ou empregado, que sejam estranhos aos objetivos sociais, são nulos de pleno direito e não produzem quaisquer efeitos com relação à APIMEC Brasil, acarretando, ademais, a responsabilidade pessoal e solidária do Diretor, procurador ou empregado envolvido, pelos atos praticados.
Seção I – Das Assembleias Gerais
Artigo 37 – Compete privativamente à Assembleia Geral:
- ratificar o resultado das eleições dos membros do Conselho de Administração, nos termos do Artigo 21 deste Estatuto;
- destituir o Presidente Executivo e o Vice-Presidente Executivo;
- aprovar as contas;
- alterar o Estatuto Social; e
- ratificar as deliberações do Conselho de Administração que se refiram a aquisição, constituição de ônus, destinação e alienação de bens imóveis da APIMEC Brasil, o que dependerá de ratificação pela Assembleia Geral.
Artigo 38 – A Assembleia Geral da APIMEC Brasil reunir-se-á:
- ordinariamente, até 30 de abril de cada ano, para examinar e deliberar sobre o Relatório Anual e as Demonstrações Contábeis, relativas ao exercício anterior, elaborados pela Diretoria Executiva; e
- extraordinariamente, sempre que os interesses sociais o exigirem.
Parágrafo primeiro: As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente Executivo da APIMEC Brasil ou pelo Conselho de Administração, mediante carta ou meio eletrônico (email), com antecedência mínima de 15 (quinze) dias contados da data do evento, devendo constar da convocação a ordem do dia.
Parágrafo segundo: As Assembleias Gerais poderão também ser convocadas por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo de seus direitos.
Parágrafo terceiro: As Assembleias Gerais serão instaladas em primeira convocação com a presença de 2/3 dos associados em pleno gozo de seus direitos e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de associados, deliberando-se por maioria simples de votos dos representantes presentes.
Parágrafo quarto: Para as deliberações a que se referem os itens “b” e “d” do Artigo 377 é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos representantes presentes à Assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos representantes, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
Parágrafo quinto: As demonstrações contábeis a que se refere o item “a” do caput deverão ser auditadas por empresa de auditoria independente credenciada para o exercício legal de profissão e eleita pelo Conselho de Administração, conforme estabelecido no item “p” do Artigo 26 deste Estatuto.
Parágrafo sexto: Após a aprovação das demonstrações contábeis pela Assembleia Geral Ordinária, elas deverão ser divulgadas no site da APIMEC Brasil com o respectivo parecer dos auditores independentes, devendo sempre estar contemplado na referida divulgação o período referente aos últimos três exercícios sociais.
Parágrafo sétimo: As Assembleias poderão ser presenciais ou realizadas por áudio ou videoconferências, com registro dos temas e deliberações em ata da Assembleia.
Parágrafo oitavo: As deliberações das Assembleias Gerais serão também lavradas em livro próprio e assinadas por todos os presentes.
Seção II – Das Eleições
Artigo 39 – A eleição dos Membros do Conselho de Administração da APIMEC Brasil, ocorrerá a cada 3 (três) anos, de acordo com as seguintes regras:
- Realizar-se-á de acordo com o previsto no Regulamento sobre o Processo Eleitoral e deverá ser ratificada em Assembleia Geral, até a primeira quinzena do mês de dezembro;
- Os associados, à exceção dos estudantes e pessoas jurídicas, escolherão os candidatos para membros do Conselho de Administração, através de votação em Cédula Única, o que poderá ser realizado presencial ou virtualmente, desde que seja garantido que os votos serão secretos;
- Após a ratificação da eleição dos membros do Conselho de Administração em Assembleia Geral, o Conselho de Administração deverá reunir-se em até 3 (três) dias úteis para a eleição do Presidente do Conselho de Administração e do Presidente Executivo;
- O mandato dos candidatos eleitos entra em vigor, automaticamente, no primeiro dia útil do primeiro mês do triênio a que se refere o processo eleitoral;
- O Conselho de Administração será convocado, obrigatoriamente, nos meses pares do exercício civil;
- Os eleitos a Membros do Conselho de Administração da APIMEC Brasil não poderão exercer cumulativamente qualquer cargo na Diretoria Executiva da APIMEC Brasil.
Artigo 40 – Observado o que dispõe este Estatuto, as normas do processo eleitoral, que definirão prazos e datas, bem como eventuais questões omissas no Regulamento sobre o Processo Eleitoral, serão estabelecidas a cada 3 (três) anos, até, no mínimo, 3 (três) meses antes da eleição, por uma Comissão Eleitoral cujos membros serão nomeados pelo Conselho de Administração da APIMEC Brasil e não poderão concorrer nessas eleições.
Parágrafo Primeiro: A Comissão Eleitoral deverá ser composta por até 5 (cinco) membros, sendo um deles designado coordenador, e ter ao menos 2 (dois) ex-conselheiros de qualquer das associações, atualmente existentes ou já extintas, que congregam ou congregaram analistas de valores mobiliários e profissionais de investimento (Sistema APIMEC).
Parágrafo Segundo: Os membros da Comissão Eleitoral serão nomeados até dia 31 de agosto do ano das eleições.
Artigo 41 – As normas e calendário do processo eleitoral serão revistas pela Comissão Eleitoral e submetidas à aprovação do Conselho de Administração até o dia 30 de setembro do ano das eleições.
Das Receitas, Manutenção, Patrimônio, Demonstrações Contábeis e Exercício SocialArtigo 42 – Constituem receitas da APIMEC Brasil:
- contribuições dos associados, fixadas pelo Conselho de Administração;
- valores oriundos do Programa de Certificação;
- valores oriundos da fiscalização de associados à luz do Código de Ética APIMEC;
- rendas decorrentes de cursos, conferências, congressos, reuniões, publicações, encontros, venda de serviços e espaços publicitários, locação dos auditórios, salas de aula disponíveis e outros espaços;
- apoio financeiro a projetos relacionados a seu objetivo social;
- resultados de aplicações financeiras;
- doações, legados e subvenções.
Parágrafo único: O Conselho de Administração poderá definir fontes de recursos alternativas para a manutenção das atividades e representação da APIMEC Brasil.
Artigo 43 – O patrimônio social da APIMEC Brasil será constituído por bens atuais e futuros e respectivos direitos deles derivados, donativos, legados, contribuições e receitas de qualquer natureza.
Parágrafo primeiro: Todo o patrimônio da APIMEC Brasil será integralmente utilizado para a consecução de seus objetivos sociais.
Parágrafo segundo: Em caso de dissolução da APIMEC Brasil, o patrimônio será obrigatoriamente revertido em benefícios de instituições técnicas, científicas, culturais ou congêneres que não possuam fins lucrativos e cujos Estatutos estabeleçam objetivos que guardem afinidade com as finalidades da APIMEC Brasil.
Parágrafo terceiro: A Assembleia Geral convocada para deliberar sobre a dissolução da APIMEC Brasil e a destinação de seu patrimônio deverá ser instalada com a presença de representantes de 75% (setenta e cinco por cento) de seus associados, que deliberarão por maioria de votos.
Artigo 44 – O exercício social encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de cada ano, data em que será levantado o Balanço do exercício, obedecidas as normas e disposições regulamentares aplicáveis.
Das Disposições FinaisArtigo 45 – Os casos omissos serão deliberados pelo Conselho de Administração, ad referendum da Assembleia Geral.
Artigo 46 – Este Estatuto entrará em vigor após sua aprovação na Assembleia Geral da APIMEC Brasil.