i. Objetivo e Abrangência
Art. 1º – O Código dos Processos da APIMEC (“Código”) tem por objetivo disciplinar a instauração de Procedimentos de Apuração de Irregularidades, de Processos Administrativos e regular o funcionamento dos componentes organizacionais da autorregulação da APIMEC Autorregulação (“APIMEC”) para o Analista de Valores Mobiliários.
Art. 2º – O Código abrange obrigatoriamente o Analista de Valores Mobiliários Pessoa Natural, o Analista de Valores Mobiliários Pessoa Jurídica, as instituições integrantes do sistema de distribuição que exerçam a atividade de Analista de Valores Mobiliários (“Analista”) e o conjunto de portadores do CNPI, CNPI-T e CNPI-P.
Parágrafo Único – O Analista é a pessoa natural ou jurídica que, em caráter profissional, elabora relatórios de análise destinados à publicação, divulgação ou distribuição a terceiros, ainda que restrita a clientes.
ii. Princípios Gerais
Art. 3º – São Princípios do Código:
I. O direito à ampla defesa;
II. O compromisso com a celeridade na condução dos procedimentos;
III. A busca da razoabilidade na aplicação das normas.
i. Componentes Organizacionais, Competências, Composição e Quórum
Art. 4º – São componentes da área de Autorregulação da APIMEC:
I. A Superintendência de Supervisão do Analista de Valores Mobiliários (SSA);
II. Conselho de Supervisão do Analista de Valores Mobiliários (CSA), que se subdivide em Turmas do Conselho de Supervisão do Analista de Valores Mobiliários (Turmas).
Art. 5º – Compete à SSA:
I. Assistir e auxiliar o CSA de forma a garantir o cumprimento dos objetivos da Autorregulação;
II. Receber denúncias;
III. Manter mecanismos rotineiros ou eventuais de supervisão;
IV. Aplicar penalidades por descumprimento objetivo;
V. Decidir sobre a necessidade de instauração de Procedimento de Apuração de Irregularidades;
VI. Conduzir diligências;
VII. Determinar o arquivamento de Procedimentos de Apuração de Irregularidades, observada a possibilidade de revisão da decisão pelo CSA;
VIII. Determinar a abertura de Processo Administrativo.
IX. Emitir relato periódico à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) em que conste o conjunto dos casos surgidos na Supervisão, Apuração e Processos;
X. Divulgar os resultados dos Processos na página da Associação na Rede Mundial de Computadores;
XI. Discutir, mediante mandato da Turma, proposta de Termo de Compromisso com as partes interessadas.
Art. 6º – Compete à Turma do CSA:
I. Julgar, em primeira instância, os Processos abertos pela SSA;
II. Receber e avaliar propostas de Termo de Compromisso;
III. Decidir acerca da aceitação ou não das propostas de Termo de Compromisso apresentadas.
Art. 7º – Compete ao CSA:
I. Referendar ou não as decisões das Turmas quanto a arquivamento de processos e aceitação de Termos de Compromisso;
II. Julgar, em segunda instância, os Processos Administrativos mediante apelo das partes;
III. Orientar o trabalho da SSA no que diz respeito a suas atribuições;
IV. Desempenhar suas atribuições de forma a promover a qualificação dos Analistas e a integridade de suas práticas;
V. Referendar ou não as decisões de arquivamento de Procedimentos de Apuração de Irregularidades por parte da SSA;
VI. Definir circunstâncias que se caracterizem como infração objetiva, bem como os procedimentos a serem seguidos pela SSA nestes casos;
VII. Avaliar o trabalho da SSA, das Turmas e do próprio CSA;
VIII. Emitir Acórdãos vinculantes e Deliberações Interpretativas;
IX. Emitir Deliberações Normativas nas matérias atinentes à Autorregulação do Analista de Valores Mobiliários.
Parágrafo Único – Deverá ser dada à CVM – Comissão de Valores Mobiliários – ciência prévia das Deliberações Normativas.
Art. 8º – A SSA é composta por:
I. Superintendente de Supervisão do Analista de Valores Mobiliários;
II. Analistas de Supervisão do Analista de Valores Mobiliários.
Art. 9º – O CSA é composto por nove membros divididos em duas categorias:
I. Três membros internos, representando os Analistas; e
II. Seis membros externos, dos quais, até 4 (quatro) serão indicados a partir de lista elaborada pelas entidades do Mercado e até 3 (três) membros independentes, com sólida experiência no mercado de capitais, serão escolhidos a partir de lista elaborada pelo Conselho de Administração da APIMEC Brasil, não podendo possuir, no entanto, vínculos com esta de qualquer natureza.
§ 1º – Os membros internos são escolhidos pela Diretoria Executiva da APIMEC Autorregulação a partir de uma lista de 6 (seis) candidatos, elaborada pelo Conselho de Administração da APIMEC Brasil.
§ 2º – Os candidatos a membros internos deverão ser indicados dentre os associados efetivos da APIMEC Brasil, que estejam em dia com seus deveres.
§ 3º – Os membros externos independentes serão escolhidos e indicados pela Diretoria Executiva da APIMEC Autorregulação a partir de uma lista de 6 (seis) candidatos, elaborada pelo Conselho de Administração da APIMEC Brasil.
§ 4º – O presidente será escolhido pela Presidência da APIMEC Autorregulação dentre os representantes internos.
Art. 10 – As Turmas do CSA serão formadas “ad hoc”, quando da instauração de um Processo Administrativo, e compostas por:
I. Um membro sorteado dentre os membros internos do CSA;
II. Dois membros sorteados dentre os membros externos;
§ 1º – O Presidente da Turma será o Relator do Processo Administrativo.
§ 2º – Os sorteios para a escolha de cada Conselheiro serão realizados de forma a que um Conselheiro selecionado não volte a sê-lo até que todos, de sua categoria, tenham sido igualmente selecionados.
Art. 11 – O quórum mínimo para a instauração e para tomada de decisões por parte do CSA é de 5 (cinco) de seus membros.
Art. 12 – A instauração e tomada de decisões por parte da Turma depende da presença de todos os seus membros.
ii. Mandato, Perda de Mandato e Situações de Impedimento
Art. 13 – O mandato dos membros do CSA é de 2 (dois) anos, admitindo-se duas reconduções.
Parágrafo Único – Nada obstante o disposto no caput deste artigo, fica autorizada a recondução dos membros do CSA após o término da segunda recondução nas seguintes situações:
a. Se a recondução for aclamada pela Diretoria Executiva da APIMEC Autorregulação;
b. Se houver anuência da SSA.
Art. 14 – O mandato do Presidente do CSA é de 1 (um) ano, admitindo-se uma recondução.
Art. 15 – A despeito do disposto acima, os Conselheiros e o Presidente conservarão o seu mandato até a posse dos novos eleitos.
Art. 16 – É admitida a perda do mandato nas seguintes situações:
I. Renúncia;
II. Morte;
III. Decisão Judicial;
IV. Condenação em processo sancionador da CVM ao qual não caiba recurso;
V. Decisão dos demais membros, nos termos do Regimento Interno.
Parágrafo Único – Em caso de perda de mandato será procedida à substituição do Conselheiro na forma prevista no art. 9º até o fim do mandato do Conselheiro substituído.
Art. 17 – Situações em que haja conflito de interesses entre membros do Conselho e a matéria em julgamento se caracterizam como de impedimento. São exemplos:
I. A participação direta nas circunstâncias sob apuração ou julgamento, bem como a participação em casos semelhantes que estejam, simultaneamente, em pauta;
II. O exercício de função remunerada nas Instituições ou conglomerados financeiros cujos funcionários sejam objeto de apuração ou julgamento;
III. A existência de parceria, sociedade, contratos ou acordos de qualquer natureza que impliquem em vínculo de longo prazo e/ou em que parcela relevante da remuneração do Conselheiro ou de empresa em que atue esteja atrelada ao membro sob investigação ou empresa em que atue;
IV. Quaisquer outras situações apontadas pelos Conselheiros ou SSA que sejam julgadas relevantes pelo Presidente do Conselho;
V. Outras razões de foro íntimo;
§ 1º – Para efeito do inciso I deste artigo, entende-se por casos semelhantes qualquer situação em que a decisão do CSA ou Turma para um caso possa influenciar a decisão acerca do outro caso.
§ 2º – A determinação das circunstâncias referidas neste artigo será feita de boa-fé, sem a necessidade de condução de uma averiguação própria.
Art. 18 – A participação do Conselheiro na Turma que, em primeira instância, julgou um Processo Administrativo não será considerada situação de impedimento no que se refere à participação nas reuniões plenas do CSA que analisarão, em segunda instância, a matéria.
Art. 19 – Conselheiros em situação de impedimento não participarão de qualquer discussão ou deliberação acerca da matéria em relação a qual foi identificado o impedimento;
§ 1º – No momento em que o Presidente do CSA receber um relatório de Procedimento de Apuração de Irregularidades e identificar que se encontra em situação de impedimento, deverá promover um sorteio dentre os demais membros internos do CSA. O membro sorteado
substituirá o Presidente em todos os atos relativos à matéria, a começar pela escolha da Turma nos termos do Art. 10.
§ 2º – No momento em que um Conselheiro sorteado para compor uma Turma receber um relatório de Procedimento de Apuração de Irregularidades e
identificar uma situação de impedimento deverá anunciar sua condição ao Presidente do Conselho, que promoverá novo sorteio, dentro de sua categoria, para sua substituição;
iii. Remuneração e Demais Aspectos Relativos ao Funcionamento do CSA
Art. 20 – A Diretoria Executiva da APIMEC Autorregulação estabelecerá política de remuneração dos Conselheiros, considerando as diferentes responsabilidades e funções, assim como a política de ressarcimento de custos com viagens e estadia.
Art. 21 – O CSA poderá elaborar Regimento Interno a ser aprovado em Deliberação Normativa no qual serão tratados os demais aspectos de seu funcionamento, inclusive a periodicidade de reuniões e procedimentos de avaliação do desempenho dos Conselheiros e da SSA.
Art. 22 – No exercício de suas atividades, a SSA conduzirá diligências com o objetivo de coletar indícios ou evidências de descumprimento do Código de Conduta da APIMEC e da Resolução CVM nº 20 de 25 de fevereiro de 2021.
Art. 23 – No curso das diligências, a SSA poderá:
I. Requerer informações e esclarecimentos por escrito, presencialmente ou por qualquer outro meio;
II. Examinar in loco, processos, sistemas ou produtos;
III. Requerer vista e cópia de documentos que estejam em poder de interessados, podendo ser estes impressos ou armazenados por outros meios, como gravações de voz e arquivos de dados.
IV. Contratar parecer de assessoria técnica ou jurídica externa;
§ 1º – A Diretoria Executiva da APIMEC Autorregulação aprovará verba anual para a contratação de assessoria técnica ou jurídica externa e poderá aprovar verba suplementar a pedido do Presidente do Conselho;
§ 2º – Na solicitação de verba suplementar será resguardado o sigilo quanto aos casos sob análise e tal fato não poderá ensejar recusa da aprovação da verba por parte da Diretoria Executiva.
Art. 24 – A negativa injustificada ou o silêncio da parte interessada em relação às solicitações da SSA enseja a abertura de Processo Administrativo específico e pode ainda ser considerada pela Turma ou CSA como confissão quanto aos fatos apurados em tal solicitação.
Art. 25 – A SSA manterá mecanismos próprios:
I. De supervisão contínua ou eventual;
II. De recebimento de denúncias;
III. Ou poderá considerar fatos de natureza pública;
Art. 26 – No âmbito de suas atividades de supervisão contínua ou eventual, a SSA poderá realizar diligências junto às Instituições e instituir procedimentos que lhe garantam acesso às informações necessárias à supervisão.
Art. 27 – Denúncias à SSA deverão ser encaminhadas por escrito com identificação do denunciante, descrição das práticas adotadas, documentos, se houver, e, se possível, seus responsáveis.
Parágrafo Único – Denunciantes podem ser chamados durante o Procedimento de Apuração de Irregularidades para prestar depoimento.
Art. 28 – Fatos de natureza pública, que tenham sido divulgados em meios de comunicação de massa, podem ser apontados à SSA por qualquer membro do CSA ou associado da APIMEC Brasil, sem a necessidade de identificação de quem apontá-los.
Art. 29 – A partir de suas próprias diligências, de denúncias ou de fatos de natureza pública apontados pelo CSA ou Associados, a SSA deverá avaliar a conveniência de abertura de Procedimento de Apuração de Irregularidades de forma a aprofundar a coleta de indícios e evidências.
Art. 30 – A SSA poderá ainda tratar o caso como descumprimento objetivo nos termos do Capítulo VIII – Descumprimentos Objetivos.
Art. 31 – Um relato de quaisquer fatos ou atos que tenham sido objeto de consideração, independentemente de terem ou não ensejado a abertura de Procedimentos de Apuração de Irregularidades, deverá ser feito ao CSA;
Art. 32 – O CSA orientará a ação da SSA e avaliará sua eficiência e eficácia, tendo em conta uma análise de custo-benefício das atividades.
Art. 33 – O Procedimento de Apuração de Irregularidades é o meio pelo qual a SSA procede à completa averiguação dos fatos que justificam a sua instauração, através da coleta de indícios de autoria e materialidade.
Parágrafo Único – O Procedimento de Apuração de Irregularidades pode ser dispensado por decisão da SSA nos casos em que, pelo conteúdo da denúncia ou pelos fatos apurados pela própria SSA, já houver indícios suficientes de materialidade e autoria para abertura do Processo Administrativo.
Art. 34 – A abertura de um Procedimento de Apuração de Irregularidades não constitui acusação às partes objeto da investigação.
Art. 35 – Iniciado o Procedimento de Apuração de Irregularidades as partes interessadas deverão ser notificadas, indicando-se, de forma resumida, o âmbito da investigação.
Art. 36 – No curso das investigações, a SSA poderá realizar diligências, nos termos do Capítulo III – Condução de Diligências, e ampliar o âmbito da investigação caso julgue necessário, aditando a notificação;
Art. 37 – Ao fim do Procedimento de Apuração de Irregularidades, a SSA deverá decidir:
I. Pela abertura de Processo Administrativo, caso em que deverá elaborar relatório em que constem os seguintes elementos:
a. Nome e qualificação dos interessados;
b. Período abrangido pelo Procedimento de Apuração de Irregularidades;
c. Narração circunstanciada dos fatos incluindo fontes, datas e conteúdo resumido dos documentos e demais elementos que indiquem indícios de infrações.
d. Os dispositivos legais ou regulamentares supostamente infringidos.
II. Pelo arquivamento do caso e posterior relato detalhado ao CSA em que constem os motivos desta decisão;
§ 1º – Na reunião em que examinar o relato, o CSA poderá determinar o desarquivamento do Procedimento de Apuração de Irregularidades e a elaboração de relatório de abertura de Processo Administrativo.
§ 2º – Finda a reunião, não haverá nova hipótese de desarquivamento.
III. Pela caracterização da infração como descumprimento objetivo, procedendo de acordo com o previsto no Capítulo VIII.
Art. 38 – O prazo para resposta às diligências, pelas partes interessadas, será fixado pela SSA de acordo com o grau de dificuldade envolvido, sendo de no mínimo 3 (três) dias e no máximo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por uma vez, a critério da SSA.
i. Instauração, Distribuição, Notificação e Defesa
Art. 39 – Tendo decidido pela abertura de Processo Administrativo, a SSA irá encaminhar o relatório ao Presidente do Conselho e notificar as partes interessadas.
Art. 40 – De posse do relatório, o Presidente do Conselho irá sortear a Turma e, dentro desta, um Relator que presidirá os trabalhos.
Parágrafo Único – No caso em que mais de um Processo Administrativo tenha sido aberto para apurar um mesmo fato e/ou tenha como parte uma mesma pessoa natural ou jurídica, o Presidente do Conselho deverá distribuí-los para a mesma Turma, buscando maior consistência na avaliação.
Art. 41 – A notificação das partes deverá conter:
I. Nome e qualificação;
II. Prazo para a apresentação de defesa;
III. Os dispositivos legais ou regulamentares infringidos;
IV. Informações sobre com adquirir cópia dos documentos constantes do Procedimento de Apuração de Irregularidades;
V. Possibilidade de apresentação de Termo de Compromisso, após a defesa escrita;
VI. Possibilidade de apresentação de até 3 testemunhas na defesa.
Art. 42 – A parte interessada poderá ser representada por advogado ou se autorrepresentar.
Parágrafo Único – A representação por advogado não isenta a parte interessada de estar presente, quando solicitada pela SSA.
Art. 43 – O prazo para apresentação de defesa será de 10 (dez) dias a contar do recebimento da notificação, prorrogáveis até 30 (trinta) dias a critério do Relator.
Parágrafo Único – A não apresentação de defesa não interrompe o curso do Processo.
ii. Audiência e Diligências Adicionais
Art. 44 – Ao fim do prazo para a apresentação da defesa, o relator verificará:
I. Se foi enviada proposta de termo de Compromisso, devendo-se, neste caso, seguir fluxo específico previsto no Capítulo VII – Termos de Compromisso.
II. Se há solicitação de audiência de testemunhas.
III. Se há necessidade da realização de diligências adicionais.
Art. 45 – Caso haja solicitação de audiência de testemunhas, o Relator deverá marcar audiência para oitiva.
Art. 46 – Diligências adicionais poderão ser conduzidas pela SSA a pedido do Relator. Ao fim destas, as partes interessadas deverão ser notificadas para, se desejarem, apresentar nova defesa no prazo de 10 (dez) dias.
iii. Relatório, Notificação e Convocação da Turma
Art. 47 – Quando houver elementos suficientes de convicção por parte do Relator, este comporá um relatório que deverá conter:
I. Nome e qualificação dos interessados;
II. Narrativa dos fatos trazidos ao Processo pelo relatório do Procedimento de Apuração de Irregularidades, Defesa, Audiência e Diligências Adicionais;
Art. 48 – O Relator convocará a Turma para a Sessão de Julgamento e notificará as partes.
§ 1º – O relatório será encaminhado à Turma e às partes quando da notificação.
§ 2º – A notificação será feita com sete dias de antecedência da data do julgamento.
iv. Sessão de Julgamento, Decisão e Notificação
Art. 49 – A Sessão de Julgamento se iniciará com a verificação do quorum e de possíveis situações de impedimento;
Art. 50 – Em seguida, proceder-se-á à chamada do Processo e às seguintes etapas:
I. Leitura do relatório do Relator;
II. Entrada das partes para a apresentação de sustentação oral da defesa por 15 (quinze) minutos;
III. Saída das partes interessadas;
IV. Início da votação com a manifestação pelo Relator de seu voto, e em seguida, dos demais membros.
Art. 51 – A decisão se dará pela maioria dos votos.
Parágrafo Único – Em caso de empate, prevalece o voto do Relator.
Art. 52 – Até o início do procedimento de votação, os Conselheiros presentes poderão pedir vistas do Processo.
Art. 53 – Após 15 (quinze) dias do pedido de vistas, o Processo deverá ser devolvido ao Presidente do CSA ou Turma que deverá convocar nova Sessão de Julgamento.
Parágrafo Único – O prazo acima é prorrogável, a critério do Relator, não devendo superar os 30 (trinta) dias.
Art. 54 – O Conselheiro que solicitar vistas poderá, com o auxílio da SSA, conduzir novas diligências, respeitados os prazos acima.
Parágrafo Único – No caso de condução de novas diligências deverá ser concedida à defesa nova oportunidade de manifestação.
Art. 55 – Após a conclusão do julgamento será feita a lavratura do Acórdão pelo relator;
Parágrafo Único – No caso em que o relator for voto vencido, a lavratura será feita pelo autor do voto vencedor.
Art. 56 – O Acórdão deverá conter:
I. O relatório elaborado pelo relator do processo;
II. O voto aprovado com a fundamentação da decisão que, se condenatória, deverá conter as eventuais circunstâncias agravantes e atenuantes;
III. A conclusão, com indicação da sanção imposta, quando for o caso;
IV. Os nomes dos conselheiros participantes da sessão de julgamento; e
V. A assinatura do Relator.
Art. 57 – Em seguida, proceder-se-á à notificação das partes quanto ao resultado do Julgamento.
Art. 58 – No caso em que uma Turma tenha decidido pelo arquivamento do Processo, o CSA poderá determinar seu desarquivamento. Neste caso, o presidente do Conselho irá distribuir o processo para nova Turma, que não poderá conter nenhum dos Conselheiros da Turma anterior e o Processo Administrativo segue seu curso como previsto no Capítulo VI – Processo Administrativo.
v. Apelo ao Conselho de Supervisão do Analista de Valores Mobiliários
Art. 59 – Das decisões da Turma caberá apelo ao CSA.
Art. 60 – As partes poderão encaminhar apelos fundamentados ao Presidente do CSA, que irá sortear um Relator para sua apreciação.
I. O julgamento do apelo terá sempre um Relator sorteado dentre todos os membros do Conselho de Supervisão, excetuados os Conselheiros que tenham participado das decisões recorridas.
Art. 61 – O prazo para apelo das decisões da Turma ou da SSA é de 20 (vinte) dias não prorrogáveis, contados do recebimento da notificação.
Art. 62 – Apelos têm efeito suspensivo sobre as penalidades, não implicando, no entanto, na obrigatoriedade de restabelecimento do status quo ante.
Art. 63 – Tendo em mãos o apelo das partes interessadas, o Relator verificará se há necessidade da realização de diligências adicionais.
Art. 64 – Não será permitida a apresentação de novas testemunhas nesta etapa, a não ser que o Relator decida em contrário;
Art. 65 – Caso haja elementos suficientes de convicção por parte do Relator, este comporá um relatório que deverá conter:
I. Nome e qualificação dos interessados;
II. Narrativa dos fatos trazidos pelo relatório do Relator da Turma e Acórdão da Turma, argumentação das partes em defesa do apelo e diligências adicionais (se houver);
Art. 66 – O Relator enviará o relatório ao Presidente do CSA que convocará a Sessão de Julgamento e notificará as partes.
§ 1º – O relatório será encaminhado aos Conselheiros e às partes quando da notificação.
§ 2º – A notificação será feita com sete dias de antecedência da data do julgamento.
Art. 67 – Na Sessão de Julgamento, seguem-se os procedimentos descritos na Seção iv deste Código (Sessão de Julgamento, Decisão, Notificação) do Capítulo VI – Processo Administrativo.
Art. 68 – Não há apelo contra a decisão do CSA.
vi. Das Penalidades e das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes
Art. 69 – São as seguintes as penalidades aplicáveis nos Processos Administrativos no âmbito da Autorregulação da APIMEC:
I. Advertência Privada:
Parágrafo Único – A advertência privada poderá ou não ser acompanhada da determinação de ações para sanar o dano.
II. Advertência Pública.
Parágrafo Único – A advertência pública poderá ou não ser acompanhada da determinação de ações para sanar o dano.
III. Multa.
§ 1º – A multa não poderá exceder o maior dos seguintes valores: (a) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); (b) 50% do valor da operação irregular; ou (c) 3 vezes o valor da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência da irregularidade.
§ 2º – Na hipótese de reincidência, poderá ser aplicado até o triplo dos valores fixados no § 1º acima.
IV. Suspensão do credenciamento por período determinado pelos Conselheiros.
V. Perda do credenciamento de Analista e cassação do certificado (CNPI, CNPI-T ou CNPI-P) pelo prazo máximo de 10 anos.
§ 1º – A pena V deverá ser comunicada à Diretoria Executiva da APIMEC Autorregulação e ao Conselho de Administração da APIMEC Brasil.
§ 2º – O não cumprimento das determinações consubstanciadas em uma penalidade implica em instauração de novo Processo Administrativo sem a necessidade da condução de um Procedimento de Apuração de Irregularidades.
§ 3º – Caracteriza-se como infração grave, sobre a qual não poderá incidir as penalidades previstas nos incisos I e II, o uso, pelo Analista, de informação privilegiada.
Art. 70 – Na decisão da penalidade a ser imposta, deverão ser consideradas circunstâncias agravantes e atenuantes da mesma, tais como:
I. Colaboração ou não desde a etapa do procedimento para a apuração de irregularidades;
II. Arrependimento e confissão espontânea ou sua ausência;
III. A existência ou não de dano a clientes, empregadores ou ao mercado de capitais;
IV. Reparação dos danos ou sua ausência;
V. Evidências de dolo ou sua ausência;
VI. Participação direta ou indireta nos atos;
VII. Existência ou não de determinação de superior para a prática dos atos;
VIII. Auferimento de benefício pessoal ou sua ausência;
IX. Evidências de premeditação ou sua ausência;
X. Ocorrência de múltiplos incidentes por período prolongado ou a sua ausência;
XI. A atuação isolada ou em conjunto;
XII. Existência ou não de ambiente de controles frágil por parte da Instituição em que atua o Analista.
XIII. O exercício ou não de função de chefia ou de responsabilidade de supervisão sobre as atividades de análise.
Art. 71 – Após a apresentação de defesa e até dois dias úteis antes da data da Sessão de Julgamento pela turma, as partes poderão apresentar proposta de Termo de Compromisso.
Art. 72 – Os prazos do Processo Administrativo estarão suspensos desde a apresentação da proposta de Termo até a decisão sobre sua aceitação ou rejeição.
Art. 73 – As propostas devem ser encaminhadas ao Relator que deverá convocar a Turma para a análise.
Art. 74 – A Turma deverá decidir sobre a conveniência e oportunidade da proposta de Termo de Compromisso e sobre a aceitação ou não de cada um dos itens que a compõem. Poderá ainda solicitar que a SSA negocie alterações no conteúdo das propostas, estabelecendo um mandato de negociação específico.
Art. 75 – As propostas analisadas pela Turma só são eficazes após a ratificação pelo CSA.
Parágrafo Único – O CSA poderá solicitar ajustes nos termos ou mesmo rejeitar o termo apresentado.
Art. 76 – A aceitação de Termo de Compromisso não implica em reconhecimento da ilicitude ou confissão pela parte.
Art. 77 – Os Termos devem conter propostas concretas, devendo a parte fazer prova de seu cumprimento no prazo estabelecido pelo mesmo.
Art. 78 – Da aceitação da proposta de Termo até seu cumprimento, o Processo Administrativo permanecerá com seu curso suspenso. Após o cumprimento, o Processo Administrativo será arquivado pelo Relator.
Parágrafo Único – Caso o Relator tenha dúvidas sobre o cumprimento do Termo, poderá submeter a prova enviada pelas partes à Turma ou ao CSA, conforme o caso.
Art. 79 – Em caso de descumprimento do Termo de Compromisso, no prazo assinalado, o processo retomará o seu curso, sendo que, neste caso, não caberá novo Termo de Compromisso.
Art. 80 – O CSA ou a Turma deverão sempre avaliar se há contumácia nos atos praticados, devendo considerar a recusa da proposta de Termo de Compromisso nestes casos.
Art. 81 – São descumprimentos objetivos aqueles em que, nos termos previamente aprovados pelo CSA:
I. A SSA tenha verificado a ausência de um dos requisitos obrigatórios determinados pelos Códigos da APIMEC ou pela regulamentação da CVM;
II. A SSA tenha verificado perda de prazos;
III. Outras situações caracterizadas pelo CSA.
Parágrafo Único – Em qualquer circunstância, só será caracterizado descumprimento objetivo aquele que apresente baixo potencial de dano e seja de fácil reparabilidade.
Art. 82 – A caracterização de uma situação de descumprimento objetivo implica na aplicação direta de penalidade pela SSA, sem a necessidade de instauração de Procedimento de Apuração de Irregularidades, de manifestação das partes ou do CSA, podendo ser aplicadas as classes de penalidades descritas a seguir:
I. Emissão de Carta de Recomendação.
§ 1º – A adoção das medidas propostas na carta de recomendação, no prazo assinalado, sanará a eventual irregularidade cometida, extinguindo, por consequência, a punibilidade pela infração.
§ 2º – Caso as medidas propostas não sejam adotadas no prazo proposto, a SSA procederá à abertura de Processo Administrativo, sem a necessidade de realização de Procedimento de Apuração de Irregularidades, podendo ainda aplicar multa cominatória, de acordo com o previsto no inciso II do presente artigo.
II. Aplicação de multa, nos seguintes casos e valores:
a) Não envio de documentos ou informações no prazo estabelecido pela SSA ou pelos Códigos da APIMEC ou pela Resolução CVM nº 20, de 25 de fevereiro de 2021 – multa diária de 1/6 (um sexto) do valor da taxa anual de fiscalização, limitada até o valor de 10 (dez) vezes a taxa anual de fiscalização;
b) Não cessação da prática em desacordo com este Código ou com o Código de Conduta ou com a Resolução CVM nº 20, de 25 de fevereiro de 2021 ou, ainda, não adoção das providências requeridas, inclusive em Carta de Recomendação da SSA, para sanar eventual dano nos prazos estabelecidos – 3 (três) vezes o valor da taxa anual de fiscalização;
c) Não pagamento de suas obrigações junto a APIMEC nas datas determinadas – 5% do valor da obrigação em questão mais juros de 1% ao mês pro rata temporis.
d) Outras circunstâncias caracterizadas como infração objetiva pelo CSA – 1 (uma) vez o valor da taxa anual de fiscalização, podendo ou não ser acompanhada de Carta de Recomendação da SSA.
III. Suspensão do credenciamento, no caso de não pagamento das obrigações junto à APIMEC, observadas as seguintes condições:
a) Que o atraso seja superior a 90 (noventa) dias corridos;
b) Que a SSA tenha envidado esforços para confirmar os endereços para correspondência;
c) Que tenham sido encaminhadas comunicações de atraso: (i) por Carta AR simples, em caso de insucesso a comunicação deverá ser reenviada por (ii) Carta AR mãos próprias, em caso de insucesso, deverá ser realizada (iii) Comunicação por edital a ser publicado em jornal de grande circulação, com prazo de 30 dias corridos para a regularização.
Parágrafo Único – A qualquer momento, o Analista poderá regularizar a sua situação, efetivando o pagamento dos débitos pendentes.
Art. 83 – O CSA deverá referendar ou não as penalidades aplicadas em casos de descumprimento objetivo e poderá determinar outras providências, inclusive a abertura de Procedimentos de Apuração de Irregularidades e Processos Administrativos;
Art. 84 – Das decisões de aplicação de penalidades para infrações objetivas haverá apelo ao CSA, devendo ser seguidos, no que couber, os procedimentos previstos na seção v do Capítulo VI que trata do “Apelo ao Conselho de Supervisão do Analista de Valores Mobiliários”.
i. Contagem de Prazos e Prescrição
Art. 85 – Os prazos de que tratam os dispositivos deste Código começam a correr a partir do primeiro dia útil após a ciência dos interessados e encerram-se no dia do vencimento.
Art. 86 – A contagem de todos os prazos será suspensa no período compreendido entre os dias 20 (vinte) de dezembro e 6 (seis) de janeiro.
Art. 87 – Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriados bancários, sábados, domingos ou em dia em que não houver expediente na APIMEC Autorregulação ou este for inferior ao normal.
Art. 88 – O prazo para a instauração de Procedimento de Apuração de Irregularidades e Processo Administrativo prescreve em 5 (cinco) anos contados da prática do ato ou, no caso de atos continuados, de sua cessação.
Art. 89 – O prazo para encerramento do Processo Administrativo é de 2 (dois) anos, contados a partir da sua instauração, podendo ser prorrogado uma única vez, a critério do CSA.
ii. Registro e Guarda de Documentos
Art. 90 – Todos os documentos relativos aos Procedimentos de Apuração de Irregularidades e procedimentos administrativos poderão possuir registro eletrônico caso sejam constituídos mecanismos de segurança da informação e assinatura eletrônica que o possibilitem.
Art. 91 – Os registros devem ser organizados de forma a evidenciar a trilha sequencial dos atos e fatos incluídos nos procedimentos de apuração de irregularidades e procedimentos administrativos.
Art. 92 – Documentos com existência apenas eletrônica, e.g. gravações ou vídeos, deverão ser armazenados em diretórios específicos, com controle de acesso.
Art. 93 – A guarda dos documentos será feita pela SSA pelo prazo de 5 (cinco) anos.
iii. Conferências realizadas por meio de voz ou vídeo
Art. 94 – Reuniões poderão ser efetuadas por conferências de voz ou vídeo, havendo, nestes casos, a necessidade de gravação e a lavratura de ata a ser assinada pelas partes.
Art. 95 – Em caso de dúvidas no momento da assinatura da Ata, as gravações devem dirimi-las.
Art. 96 – A recusa à assinatura da ata ou a tentativa de modificá-la de forma a reduzir sua fidelidade à reunião, poderá ser considerada agravante à penalidade eventualmente estabelecida.
iv. Endereços Válidos para Notificação
Art. 97 – Cabe aos Aderentes ao Código manter seu endereço atualizado junto à APIMEC nos termos do Código de Conduta.
Art. 98 – Notificações podem ser enviadas por correio eletrônico no endereço previamente fornecido.
Art. 99 – A vista ou qualquer manifestação da parte no Procedimento de Apuração de Irregularidades ou Processo Administrativo servirá de prova quanto ao recebimento das comunicações.
v. Divulgação e sigilo de informações
Art. 100 – Todos os componentes organizacionais mencionados no presente Código e seus participantes, sejam funcionários da APIMEC ou Conselheiros do CSA, deverão guardar absoluto sigilo sobre informações e documentos a que tenham acesso em razão de suas funções.
Parágrafo Único – As partes terão acesso aos Autos e poderão tirar fotocópia, sem retirá-los das dependências da APIMEC.
Art. 101 – Sem prejuízo do dever de sigilo, será dado amplo conhecimento dos resultados dos processos administrativos e relatadas as demais atividades da seguinte forma:
IV. Divulgação Pública:
a) Relatório das Atividades com números das iniciativas da supervisão e Procedimentos de Apuração de Irregularidades abertos, bem como processos abertos, sem identificação de pessoas jurídicas ou naturais.
b) Cartas de Recomendação e Multas com identificação das partes, após esgotados eventuais apelos.
c) Resultado dos processos, após esgotados eventuais apelos, com identificação das partes, ementa do caso, resumo do Acórdão ou do Termo de Compromisso.
Parágrafo Único – As partes não serão identificadas caso a penalidade aplicada seja a de advertência privada.
d) Resultado das Decisões da Turma, sem identificação das partes;
V. Divulgação para a CVM:
a) Comunicação, no prazo de 3 (três) dias úteis, das aberturas de Processos Administrativos e envio dos Acórdãos ou Termos de Compromisso.
b) Relatórios específicos conforme determinado na própria Regulamentação da CVM;
c) Abertura, a pedido, de quaisquer informações, estendendo-se à Autarquia o dever de sigilo previsto no presente Código.
São Paulo, 27 de julho de 2021.
Lucy Sousa
Presidente Executiva
Célio Fernando Bezerra Melo
Vice-Presidente