A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou, em 3/5/2018, a Instrução CVM 598 (atual Resolução CVM nº 20/2021), que revoga a ICVM 483 e introduz um novo marco regulatório sobre a atividade de analista de valores mobiliários.
Num contexto amplo, a APIMEC Nacional atualizou os Códigos de Conduta e dos Processos, que disciplinam os julgamentos de casos de desvio de conduta, com base na Instrução CVM 598/2018, os quais os analistas (Pessoa Natural, Pessoa Jurídica / Instituição Integrante do Sistema de Distribuição), deverão aderir.
Após análise dos Códigos de Conduta e dos Processos, o Colegiado da CVM (Comissão de Valores Mobiliários) autorizou por unanimidade que a APIMEC Nacional (Associação dos Analisas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais) assumisse a função de entidade autorreguladora das atividades de análise de valores mobiliários Pessoa Jurídica, conforme estabelecido na Instrução CVM 598/2018 à época.
Desta forma, as pessoas jurídicas e instituição integrante do sistema de distribuição interessadas em realizar o credenciamento de analista de valores mobiliários deverão atender aos requisitos constantes no art. 11 da Instrução CVM 598/2018 (atual Resolução CVM nº 20/2021).
“Art. 11. Para conceder e manter o credenciamento a que se refere o art. 4º, a entidade credenciadora deve exigir do analista de valores mobiliários pessoa jurídica os seguintes requisitos mínimos:
I – ter sede no Brasil;
II – ter em seu objeto social a atividade de análise de valores mobiliários, exceto para as pessoas jurídicas mencionadas no art. 3º, inciso II;
III – estar regularmente constituído e registrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
IV – atribuir a responsabilidade pela atividade de análise de valores mobiliários a um analista de valores mobiliários pessoa natural credenciado por entidade autorizada pela CVM nos termos do art. 4º;
V – atribuir a responsabilidade pela implementação e cumprimento de regras, procedimentos e controles internos e das normas estabelecidas por esta Instrução a um diretor estatutário;
VI – seus sócios controladores diretos ou indiretos devem atender aos requisitos previstos nos incisos V e VI do art. 9º; e
VII – constituir e manter recursos humanos e computacionais adequados ao porte e à área de atuação da pessoa jurídica.
§ 1º A atribuição de responsabilidade pela atividade de análise de valores mobiliários deve ser consignada, no caso das entidades mencionadas no art. 3º, inciso III, no contrato social, no estatuto social da pessoa jurídica ou na forma que o estatuto indicar.
§ 2º Na hipótese de impedimento do responsável pela atividade de análise de valores mobiliários de que trata o inciso IV do caput por prazo superior a 30 (trinta) dias, o substituto deve assumir a referida responsabilidade, devendo a entidade credenciadora ser comunicada, por escrito, no prazo de 1 (um) dia útil a contar da sua ocorrência.
§ 3º As funções a que se referem os incisos IV e V do caput não podem ser desempenhadas por uma mesma pessoa.
§ 4º A pessoa responsável pela atividade de análise de valores mobiliários de que trata o inciso IV do caput não pode ser responsável por qualquer outra atividade no mercado de valores mobiliários, na instituição ou fora dela.
§ 5º É atribuição da pessoa responsável pela atividade de análise de valores mobiliários de que trata o inciso IV a definição e a supervisão das diretrizes e das metodologias adotadas nas análises e respectivos relatórios, assim como a verificação da sua consistência e conformidade com as premissas da instituição.
§ 6º Sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo, as pessoas de que tratam os incisos VI e V do caput podem ser responsáveis pela mesma atividade em sociedades controladoras, controladas, coligadas ou sob controle comum.
Sendo assim, a Superintendência de Supervisão do Analista de Valores Mobiliários – “SSA”, objetivando atender as exigências contidas na Instrução CVM 598/2018, desenvolveu sistema para a realização do referido credenciamento, a ser realizado em três fases, a saber:
FASE I – “Cadastro”;
FASE II – “Pagamento da Taxa trimestral de Credenciamento”;
FASE III – “Visita Técnica Institucional”.
Clique aqui para realizar o cadastro e iniciar o processo para solicitar o credenciamento de Analistas de Valores Mobiliários Pessoa Jurídica / instituição integrante do sistema de distribuição.
Com objetivo de auxiliar os interessados, a SSA elaborou o MANUAL DE CREDENCIAMENTO DA ASSOCIAÇÃO DOS ANALISTAS E PROFISSIONAIS DE INVESTIMENTOS DO MERCADO DE CAPITAIS PARA AUTORREGULAÇÃO – APIMEC AUTORREGULAÇÃO.
Clique aqui para acessar MANUAL DE CREDENCIAMENTO DA ASSOCIAÇÃO DOS ANALISTAS E PROFISSIONAIS DE INVESTIMENTOS DO MERCADO DE CAPITAIS PARA AUTORREGULAÇÃO – APIMEC AUTORREGULAÇÃO.
Clique aqui para acessar na íntegra a Resolução CVM nº 20 de 25 de fevereiro de 2021, que revogou a Instrução CVM 598/2018.
Nos colocamos a disposição para maiores esclarecimentos.
Superintendência de Supervisão do Analista – SSA