Manual de Credenciamento da APIMEC

CAPÍTULO I - CREDENCIAMENTO DO ANALISTA DE VALORES MOBILIÁRIOS PESSOA NATURAL

A obtenção do credenciamento de Analista de Valores Mobiliários Pessoa Natural tem como requisito o cumprimento das exigências constantes nos artigos 9º e 10 da Resolução CVM nº20/2021, as quais são transcritas a seguir:

“Art. 9º Para conceder e manter o credenciamento a que se refere o art. 4º, a entidade credenciadora deve exigir do analista de valores mobiliários pessoa natural o preenchimento dos seguintes requisitos mínimos:

I. graduação em curso de nível superior;
II. aprovação em exames de qualificação técnica definidos pela CVM;
III. adesão incondicional a seu código de conduta profissional;
IV. ter reputação ilibada;
V. não estar inabilitado ou suspenso para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela CVM, pelo Banco Central do Brasil, pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP ou pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC; e
VI. não haver sido condenado por crime falimentar, prevaricação, suborno, concussão, peculato, “lavagem” de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, contra a economia popular, a ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade pública, o sistema financeiro nacional, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação.

Art. 10. O analista de valores mobiliários pessoa natural e as pessoas responsáveis pelas atividades de que tratam os incisos IV e V do art. 11 não podem obter ou manter registro como agente autônomo de investimento”.

CAPÍTULO II – PROCEDIMENTO PARA SOLICITAÇÃO DO CREDENCIAMENTO PARA ANALISTA DE VALORES MOBILIÁRIOS – PESSOA NATURAL

Para obter o Credenciamento de Analista de Valores Mobiliários Pessoa Natural, o profissional deve possuir um dos seguintes certificados: CNPI, CNPI-T ou CNPI-P.

Para obtenção da certificação CNPI (Analista Fundamentalista), o profissional deve ser aprovado nos seguintes exames:

CB – Conteúdo Brasileiro
Uma prova de duas horas de duração com 60 questões de múltipla escolha contendo as seguintes matérias:

I. Sistema Financeiro Nacional;
II. Mercado de Capitais;
III. Mercado de Renda Fixa;
IV. Mercado de Derivativos;
V. Conceitos Econômicos;
VI. Conduta e Relacionamento;
VII. Governança Corporativa, Relações com Investidores e Sustentabilidade.

CG1 – Conteúdo Global 1
Uma prova de duas horas de duração com 60 questões de múltipla escolha contendo as seguintes matérias:

I. Análise e Avaliação de Ações e Finanças Corporativas;
II. Contabilidade Financeira e Análise de Relatórios Financeiros.

O exame CG1 poderá ser dispensado para os profissionais que comprovarem a aprovação nos seguintes exames: Chartered Financial Analyst – CFA, níveis I e II, organizado pelo CFA Institute; Series 86, organizado pela Financial Industry Regulatory Authority.

A comprovação será feita mediante a apresentação da tradução juramentada do documento que atesta a aprovação nos referidos exames.

Para obtenção da certificação CNPI-T (Analista Técnico), o profissional deve ser aprovado nos seguintes exames:

CB – Conteúdo Brasileiro
Uma prova de duas horas de duração com 60 questões de múltipla escolha contendo as seguintes matérias:

I. Sistema Financeiro Nacional;
II. Mercado de Capitais;
III. Mercado de Renda Fixa;
IV. Mercado de Derivativos;
V. Conceitos Econômicos;
VI. Conduta e Relacionamento;

VII. Governança Corporativa, Relações com Investidores e Sustentabilidade.

CT1 – Conteúdo Técnico 1
Uma prova de duas horas de duração com 60 questões de múltipla escolha contendo as seguintes matérias:

I. Fundamentos da Análise Técnica;
II. Teoria de Dow;
III. Conceito de Tendência;
IV. Figuras Gráficas;
V. Teoria das Ondas de Elliott;
VI. Padrões Candlestick;
VII. Indicadores;
VIII. Gerenciamento de Risco;
IX. Estratégias Operacionais;
X. Trading Systems.

Para obtenção da certificação CNPI-P (Analista Pleno = Fundamentalista e Técnico), o profissional deve ser aprovado em todos os exames informados nos parágrafos anteriores (Conteúdo Brasileiro, Conteúdo Global 1 e Conteúdo Técnico 1).

O candidato poderá se inscrever separadamente em qualquer dos exames pelo site https://certpessoas.fgv.br/apimec. O candidato terá o prazo de 12 (doze) meses, contados da data da realização do primeiro exame em que foi aprovado, para ser aprovado no outro exame. A perda deste prazo implicará necessidade de nova inscrição e aprovação nos exames.

Caso o candidato seja reprovado no primeiro exame realizado não haverá contagem de prazo e uma nova inscrição poderá ser realizada imediatamente após a publicação do resultado.

Para solicitar o credenciamento de Analista de Valores Mobiliários – Pessoa Natural, após aprovado nos exames, o profissional deverá acessar o portal da APIMEC (https://www.apimec.com.br/ >> Certificação >> Sobre o CNPI >> Solicitar a Certificação/Credenciamento) e cumprir os seguintes passos:

a) Preencher o cadastro;
b) Imprimir e assinar o Formulário de Cadastro e o Termo de Adesão;

c) Anexar fotocópia autenticada do Certificado de Conclusão do Ensino Superior ou do Diploma, expedidos por Instituição de Ensino reconhecida por órgão oficial competente;
d) Anexar à tradução juramentada do documento que comprova aprovação no CFA, níveis I e II ou no Series 86, caso o profissional tenha requerido a dispensa da realização do exame CG1;
e) Enviar os documentos para a APIMEC; e
f) Aguardar e-mail da APIMEC para recolhimento da taxa de emissão de certificado e da taxa de credenciamento. A taxa de credenciamento será calculada de maneira pro rata.

Pessoal Natural
Solicitação de CNPI/T/P – emissão de certificado R$ 195,00
Taxa de Credenciamento Trimestral R$ 270,00

Assim que identificado o pagamento da taxa de credenciamento, será publicado o nome e dados da certificação em relação constante do site: https://www.apimec.com.br/ >> Supervisão >> Analistas Credenciados.

O credenciamento será considerado efetivado com a publicação do nome do Analista de Valores Mobiliários – Pessoa Natural na relação constante do site acima mencionado, momento a partir do qual terá início a contagem do seu prazo de validade.

CAPÍTULO III - VALIDADE DO CREDENCIAMENTO DO ANALISTA DE VALORES MOBILIÁRIOS PESSOA NATURAL

O credenciamento de Analista de Valores Mobiliários Pessoa Natural terá validade de 5 (cinco) anos.

O cancelamento do credenciamento não suspende e não interrompe o prazo de validade acima referido.

CAPÍTULO IV - RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DO ANALISTA DE VALORES MOBILIÁRIOS PESSOA NATURAL

Para renovar o credenciamento de Analista de Valores Mobiliários Pessoa Natural é necessário atender as exigências contidas no “Programa de Educação Continuada da APIMEC – PEC”, que tem como fundamentos norteadores estimular e induzir o aprimoramento do capital intelectual dos Analistas de Valores Mobiliários – Pessoa Natural.

As certificações CNPI, CNPI-T ou CNPI-P têm validade de 5 (cinco) anos, portanto o processo de verificação da Educação Continuada deve começar antes do prazo de validade e não a partir desse prazo.

Antes do vencimento da certificação, os Profissionais Certificados e os Analistas Credenciados deverão optar entre as duas modalidades de educação continuada descritas a seguir:

A- Estudo individual de conteúdo programático denominado CR – Conteúdo de Reciclagem e CRT – Conteúdo de Reciclagem Técnico. Provas contendo 36 questões de múltipla escolha, com duas horas de duração. A aprovação requer acerto de 24 questões.

B- Comprovação de participação em cursos, seminários ou outras atividades que representem, no mínimo, 40 (quarenta) créditos de dedicação a sua atualização profissional.

O regulamento do PEC encontra-se no portal APIMEC (https://www.apimec.com.br/>> Certificação >> Pec CNPI)

CAPÍTULO V – LICENCIAMENTO DO CREDENCIAMENTO, CANCELAMENTO DO CREDENCIAMENTO OU CANCELAMENTO DO CNPI – ANALISTA DE VALORES MOBILIÁRIOS PESSOA NATURAL

O Analista de Valores Mobiliários Pessoa Natural poderá solicitar o LICENCIAMENTO DO CREDENCIAMENTO, o CANCELAMENTO DO CREDENCIAMENTO OU o CANCELAMENTO DO CNPI, acessando com seu login e senha o site: https://www.apimecnacional.com.br/ > Solicitações >> Solicitar Credenciamento / Licenciamento / Cancelamento.

Licenciamento do Credenciamento: o Analista de Valores Mobiliários Pessoa Natural poderá licenciar seu credenciamento por período de até 3 (três) anos, ficando livre do pagamento das taxas de credenciamento trimestrais. O licenciamento suspende o prazo de validade do credenciamento, o qual voltará a ser contado após o término do período de licenciamento. No período do licenciamento, o analista ficará impedido de desempenhar as atividades privativas dos analistas credenciados. Após o período de 3 (três) anos o Analista será automaticamente reabilitado, salvo se enviar carta à APIMEC solicitando o cancelamento de seu credenciamento. Caso o analista seja designado como diretor responsável por pessoa jurídica administradora de carteira de valores mobiliários, ele deverá solicitar o licenciamento de seu credenciamento por tempo indeterminado. 

Cancelamento do Credenciamento: opção para o profissional que não exerce a atividade de Analista de Valores Mobiliários nos termos da Resolução CVM nº 20/2021. Nesse caso, o profissional deixará de ser analista credenciado e passará à condição de profissional certificado. 

Cancelamento do CNPI: opção para o profissional certificado ou para o analista credenciado que não possui mais interesse no certificado CNPI. Para requerer novamente o CNPI o profissional deverá se submeter aos exames de certificação. 

Atenção: a solicitação de Licenciamento ou de Cancelamento do Credenciamento será processada após a quitação das taxas de credenciamento trimestrais pendentes.

CAPÍTULO VI - CREDENCIAMENTO DO ANALISTA DE VALORES MOBILIÁRIOS PESSOA JURÍDICA/ INSTITUIÇÃO INTEGRANTE DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO

A obtenção do credenciamento de Analista de Valores Mobiliários Pessoa Jurídica / Instituição Integrante do Sistema de Distribuição tem como requisito necessário o cumprimento das exigências constantes no artigo 11 da Resolução CVM nº 20 de 25 de fevereiro de 2021, as quais são transcritas a seguir:

“Art. 11. Para conceder e manter o credenciamento a que se refere o art. 4º, a entidade credenciadora deve exigir do analista de valores mobiliários pessoa jurídica os seguintes requisitos mínimos:

I – ter sede no Brasil;

II – ter em seu objeto social a atividade de análise de valores mobiliários, exceto para as pessoas jurídicas mencionadas no art. 3º, inciso II;<

III – estar regularmente constituído e registrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

IV – atribuir a responsabilidade pela atividade de análise de valores mobiliários a um analista de valores mobiliários pessoa natural credenciado por entidade autorizada pela CVM nos termos do art. 4º;

V – atribuir a responsabilidade pela implementação e cumprimento de regras, procedimentos e controles internos e das normas estabelecidas por esta Instrução a um diretor estatutário;

VI – seus sócios controladores diretos ou indiretos devem atender aos requisitos previstos nos incisos V e VI do art. 9º; e

VII – constituir e manter recursos humanos e computacionais adequados ao porte e à área de atuação da pessoa jurídica.

1º A atribuição de responsabilidade pela atividade de análise de valores mobiliários deve ser consignada, no caso das entidades mencionadas no art. 3º, inciso III, no contrato social, no estatuto social da pessoa jurídica ou na forma que o estatuto indicar.

2º Na hipótese de impedimento do responsável pela atividade de análise de valores mobiliários de que trata o inciso IV do caput por prazo superior a 30 (trinta) dias, o substituto deve assumir a referida responsabilidade, devendo a entidade credenciadora ser comunicada, por escrito, no prazo de 1 (um) dia útil a contar da sua ocorrência.

3º As funções a que se referem os incisos IV e V do caput não podem ser desempenhadas por uma mesma pessoa.

4º A pessoa responsável pela atividade de análise de valores mobiliários de que trata o inciso IV do caput não pode ser responsável por qualquer outra atividade no mercado de valores mobiliários, na instituição ou fora dela.

5º É atribuição da pessoa responsável pela atividade de análise de valores mobiliários de que trata o inciso IV a definição e a supervisão das diretrizes e das metodologias adotadas nas análises e respectivos relatórios, assim como a verificação da sua consistência e conformidade com as premissas da instituição.

6º Sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo, as pessoas de que tratam os incisos VI e V do caput podem ser responsáveis pela mesma atividade em sociedades controladoras, controladas, coligadas ou sob controle comum”.

CAPÍTULO VII – PROCEDIMENTO PARA A SOLICITAÇÃO DO CREDENCIAMENTO PARA ANALISTA DE VALORES MOBILIÁRIOS PESSOA JURÍDICA / INSTITUIÇÃO INTEGRANTE DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO

A Superintendência de Supervisão do Analista de Valores Mobiliários – “SSA”, com o objetivo de atender as exigências contidas na Resolução CVM nº20/2021, a qual estabeleceu a obrigatoriedade do credenciamento do Analista de Valores Mobiliários Pessoa Jurídica ou Instituição Integrante do Sistema de Distribuição, desenvolveu o processo para a realização do referido credenciamento, a ser realizado em três fases, a saber:

FASE I – Cadastro

Para iniciar o processo de solicitação do credenciamento, os interessados deverão preencher um cadastro acessando o site: https://www.apimecbrasil.com.br >> Autorregulação >> Credenciamento do Analista de Valores Mobiliários Pessoa Jurídica ou Instituições Integrantes do Sistema de Distribuição.

FASE II – Pagamento da Taxa Trimestral de Credenciamento

Assim que concluída a primeira fase do credenciamento, será disponibilizado o boleto para pagamento da taxa de credenciamento. Referido boleto estará disponível no site da APIMEC, na seção de cadastro criada pelo Analista de Valores Mobiliários – Pessoa Jurídica / Instituições Integrantes do Sistema de Distribuição.

O valor da Taxa de Credenciamento Trimestral foi fixado de acordo com o Capital Social das Pessoas Jurídicas ou das Instituições Integrantes do Sistema de Distribuição, conforme quadro abaixo:

Taxa de Credenciamento Trimestral
Contribuinte Capital Social em R$ Taxa em R$
Analista de Valores Mobiliários – Pessoa Jurídica /
Instituições Integrantes do Sistema de Distribuição
Até 50.000,00 390,00
De 50.000,01 a 100.000,00  500,00
De 100.000,01 a 400.000,00 580,00
De 400.000,01 a 40.000.000,00 1.155,00
Acima de 40.000.000,01 1.470,00

Assim que identificado o pagamento da taxa de credenciamento, será publicada a razão social do Analista de Valores Mobiliários Pessoa Jurídica / Instituição Integrante do Sistema de Distribuição em relação constante do site: www.apimec.com.br > Supervisão >> Relação de Analista de Valores Mobiliários – Pessoa Jurídica / Instituição Integrante do Sistema de Distribuição.

O credenciamento será considerado efetivado com a publicação da razão social do Analista de Valores Mobiliários – Pessoa Jurídica / Instituições Integrantes do Sistema de Distribuição na relação constante do site acima mencionado, momento a partir do qual terá início a contagem do seu prazo de validade.

FASE III – Visita Técnica Institucional

A Superintendência de Supervisão do Analista – SSA realizará uma “Visita Técnica Institucional” junto ao Analista de Valores Mobiliários – Pessoa Jurídica / Instituições Integrantes do Sistema de Distribuição para verificar se as instalações e segregações da instituição estão de acordo com as exigências estabelecidas na Resolução CVM nº 20 de 25 de fevereiro de 2021, dentro do período de validade do credenciamento.

CAPÍTULO VIII - VALIDADE DO CREDENCIAMENTO DO ANALISTA DE VALORES MOBILIÁRIOS PESSOA JURÍDICA / INSTITUIÇÃO INTEGRANTE DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO.

O credenciamento de Analista de Valores Mobiliários Pessoa Jurídica/Instituição Integrante do Sistema de Distribuição terá validade de 5 (cinco) anos.

O cancelamento do credenciamento não suspende e não interrompe o prazo de validade acima referido.

CAPÍTULO IX - RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DO ANALISTA DE VALORES MOBILIÁRIOS PESSOA JURÍDICA / INSTITUIÇÃO INTEGRANTE DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO.

A renovação do credenciamento deverá ser requerida no último ano de validade do credenciamento e será efetivada após a realização das etapas descritas no CAPÍTULO VI e no CAPÍTULO VII deste manual.

Anualmente, através do Portal empresas.apimecnacional.com.br o Analista de Valores Mobiliários Pessoa Jurídica / Instituição Integrante do Sistema de Distribuição deverá atualizar os dados cadastrais.

O Analista de Valores Mobiliários Pessoa Jurídica / Instituição Integrante do Sistema de Distribuição que não solicitar a renovação dentro do prazo estabelecido será automaticamente descredenciado.

CAPÍTULO X – LICENCIAMENTO / CANCELAMENTO DO CREDENCIAMENTO DO ANALISTA DE VALORES MOBILIÁRIOS PESSOA JURÍDICA / INSTITUIÇÃO INTEGRANTE DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO

O Analista de Valores Mobiliários Pessoa Jurídica / Instituição Integrante do Sistema de Distribuição pode, a qualquer tempo, solicitar à APIMEC Autorregulação a modificação de sua categoria de credenciamento para licenciado ou cancelado, em razão da descontinuidade da atividade de Analista de Valores Mobiliários, acessando o site: https://empresas.apimecnacional.com.br/ >> Solicitações >> Licenciamento do Credenciamento/ Cancelamento do Credenciamento.

Licenciamento do Credenciamento: O Analista de Valores Mobiliários Pessoa Jurídica / Instituição Integrante do Sistema de Distribuição, poderá licenciar seu credenciamento por um período contínuo de até 12 (doze) meses, não renovável, ficando livre do pagamento das taxas de credenciamento trimestrais. O licenciamento suspende o prazo de validade do credenciamento, o qual voltará a ser contado após o término do período de licenciamento. Nessa condição, o Analista de Valores Mobiliários Pessoa Jurídica / Instituição Integrante do Sistema de Distribuição fica impedido de desempenhar as atividades privativas dos analistas credenciados.

O Analista de Valores Mobiliários Pessoa jurídica / Instituição Integrante do Sistema de Distribuição voltará ao status de “Credenciado” caso não manifeste sua intenção em obter o cancelamento antes do término do prazo do licenciamento.

Cancelamento do Credenciamento: O Analista de Valores Mobiliários Pessoa Jurídica / Instituição Integrante do Sistema de Distribuição, poderá cancelar o credenciamento para o exercício de sua atividade a qualquer momento.

O Analista de Valores Mobiliários Pessoa jurídica / Instituição Integrante do Sistema de Distribuição poderá requerer o restabelecimento do credenciamento antes do fim do prazo de validade do credenciamento (5 anos). Nesse caso, será concedido ao Analista o tempo restante do credenciamento anterior sem a necessidade de realização das etapas descritas no CAPÍTULO VI e no CAPÍTULO VII deste manual.

Caso o Analista requeira o restabelecimento do credenciamento após o prazo de validade do credenciamento, deverá realizar as etapas descritas no CAPÍTULO VI e no CAPÍTULO VII deste manual.

Atenção: a solicitação de Licenciamento ou de Cancelamento do Credenciamento será processada após a quitação das taxas de credenciamento trimestrais pendentes.

S. Paulo, 26/07/2024.