10/07/2025
CVM publica orientações sobre a oferta do serviço de Copytrade
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou, em 1º de julho de 2025, o Ofício-Circular nº 3/2025/CVM/SIN, que oferece orientações sobre a prestação do serviço de Copytrade no mercado de capitais. O documento reforça que, quando realizado com habitualidade, finalidade comercial e impacto nas decisões de investimento, o Copytrade configura uma forma de análise de valores mobiliários, exigindo o devido credenciamento nos termos da Resolução CVM nº 20/2021.
A publicação decorre de uma iniciativa da Superintendência de Supervisão de Analistas (SSA), da APIMEC Brasil, que identificou o crescimento da oferta desse serviço por plataformas e profissionais, muitas vezes sem a devida observância das exigências regulatórias. Com base nessa constatação, a SSA propôs à CVM a elaboração de uma orientação formal, a exemplo do que foi feito anteriormente no contexto das estratégias automatizadas, com o Ofício-Circular nº 02/2019.
A proposta foi debatida em reunião técnica realizada em abril com representantes da Autarquia, resultando na edição do novo ofício. O documento esclarece que o serviço de Copytrade, ao permitir a replicação de operações de terceiros com impacto direto nas decisões de investimento dos investidores, caracteriza uma recomendação implícita, sujeita à regulação como atividade de análise profissional.
Entre os principais pontos abordados no ofício, destacam-se:
• A necessidade de credenciamento como analista de valores mobiliários – pessoa natural e pessoa jurídica, quando o serviço é ofertado por meio de um CNPJ;
• A exigência de transparência sobre os riscos associados à prática do Copytrade;
• A determinação de que analistas atuem em ambiente simulador, em respeito aos períodos de vedação previstos na regulamentação;
• A exigência de comunicação clara e adequada ao investidor, com destaque para os riscos envolvidos, a necessidade de informar que rentabilidade passada não representa garantia de retorno futuro, e a vedação ao uso de linguagem promocional ou persuasiva que possa induzir o investidor a uma percepção distorcida dos riscos envolvidos ou gerar expectativas equivocadas sobre isenção de risco e desempenho da estratégia replicada.
A publicação representa um avanço regulatório importante para o mercado, conferindo segurança jurídica à atuação dos profissionais credenciados, e fortalecendo a atividade de análise de valores mobiliários frente às novas tecnologias e modelos de distribuição.
A SSA complementa que, à luz da Resolução CVM nº 20/2021, a remuneração dos analistas de valores mobiliários não deve estar vinculada à performance ou ao desempenho das recomendações emitidas, inclusive no contexto de serviços automatizados ou de replicação. Essa vedação tem por objetivo preservar a independência e a imparcialidade técnica das análises, pilares essenciais para a credibilidade e integridade do processo de tomada de decisão por parte dos investidores.
Clique aqui para acessar o Ofício-Circular nº 3/2025/CVM/SIN
Bruno Fernandes
Superintendência de Supervisão do Analista