02/06/2026
Ofício-Circular nº 4/2023/CVM/SIN de 5 de julho de 2023
1. Este Ofício-Circular tem por objetivo apresentar esclarecimentos sobre as certificações admitidas para o exercício da atividade regulada de análise de valores mobiliários, nos termos da Resolução CVM nº 20/2021, decorrente de questionamentos efetuados por participantes do mercado, em particular candidatos aos exames de certificação previstos no Anexo A daquela Resolução, a respeito do reconhecimento da certificação CNPI e suas variações (CNPI-T e CNPI-P) como válidas para fins de obtenção do credenciamento de Analista de Valores Mobiliários.
2. Como sabido, tais certificações não constam no rol de certificações contidas no Anexo A da Resolução.
3. Entretanto, esclarecemos que o objetivo do Anexo A foi o de listar as demais certificações admitidas para o credenciamento do analista de valores mobiliários afora as já admitidas e aprovadas, em específico, pela própria CVM no âmbito do artigo 5º, IV, da Resolução (ou seja, emitidas por entidade credenciadora autorizada em concreto pela Autarquia, como no caso da APIMEC).
4. Assim, esclarecemos que a certificação CNPI e suas variações (CNPI-T e CNPI-P) também são reconhecidas como certificações aptas a testarem a capacidade técnica dos interessados em obter o credenciamento de Analista de Valores Mobiliários, em atendimento a Resolução CVM nº 20/2021.
5. Adicionalmente informamos que a certificação CNPI e suas variações (CNPI-T e CNPI-P) são atualmente organizadas e mantidas pela Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais – APIMEC Brasil.
Atenciosamente,
Assinado digitalmente por
DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO
Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais
