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15/06/2022

RECOMENDAÇÃO CCA N° 04/2022 – Informações sobre ganhos anteriores

O Comitê Consultivo de Autorregulação – CCA, visando estabelecer as melhores práticas para a atividade de análise de valores mobiliários, à luz do que dispõe o artigo 14 da Resolução CVM 20/2021¹ e o Ofício Circular CVM/SIN 6/19², torna pública a presente recomendação, aprovada em reunião realizada no dia 15 de junho de 2022.

O CCA recomenda que, nas comunicações de cunho institucional e publicitário em que o analista de valores mobiliários mencione ganhos obtidos em razão de suas recomendações anteriores, seja indicado especificamente em qual relatório (título e data) constou a recomendação que teria possibilitado ao investidor auferir a rentabilidade mencionada, caso ele tivesse seguido aquela orientação.

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¹“Art. 14. As informações ou comunicações de cunho institucional e publicitário relativas à prestação do serviço de analista de valores mobiliários devem: I – ser verdadeiras, consistentes e não induzir o investidor a erro; e II – utilizar linguagem serena e moderada. § 1º As informações ou comunicações de que trata o caput não podem conter promessa de rentabilidade futura ou assegurar ou sugerir a existência de garantia de resultados futuros ou a isenção de risco para o investidor. § 2º As normas deste artigo alcançam as divulgações realizadas por meio de jornais, revistas, rede mundial de computadores, programas, aplicativos, mensagens eletrônicas ou qualquer
outro meio de comunicação assemelhado”.

² “Este Ofício-Circular tem por objetivo orientar analistas de valores mobiliários quanto à melhor forma de cumprir a Instrução CVM n° 598 (“ICVM 598”), mediante a apresentação de esclarecimentos sobre a correta observância de dispositivos da referida norma. A observação às recomendações abaixo relacionadas contribuirá para minimizar eventuais cometimentos de desvios e conscientizar os participantes para a adequada forma de comunicação com o público acerca da atividade de prestação de serviço de analista de valores mobiliários. 2. O conteúdo abordado neste Ofício-Circular é resultado de questionamentos feitos por participantes do mercado e investidores, e percepções decorrentes dos trabalhos de supervisão da área técnica. 3. Serão entendidos como regulares, para os fins do art. 14 da ICVM 598 e as normas previstas no art. 5º, I, da mesma Instrução, inclusive com relação à adoção da diretriz de “linguagem serena e moderada” prevista na regulação, as comunicações e informações divulgadas ao mercado por analistas de valores mobiliários que: I. Demonstrem se tratar da opinião do autor, vedadas garantias de retorno de qualquer espécie. Não se inclui nessa vedação a possibilidade de o autor expressar – na peça publicitária – a sua projeção quanto a percentuais de retorno específicos, ressaltando se tratar de sua opinião pessoal. II. Estejam acompanhadas de aviso acerca dos riscos relacionados ao investimento abordado, evidenciando que: a. retornos passados, quando mencionados, se baseiem em fatos passíveis de demonstração, que servem apenas como referência histórica e não são garantia de retornos futuros; b. investimentos envolvem riscos e podem ensejar perdas, inclusive da totalidade do capital investido, ou mesmo a necessidade de aportes adicionais, conforme o caso; e c. os valores e percentuais de retorno foram estimados com base em informações disponíveis à época e consideradas confiáveis na avaliação do analista. 4. Ainda em relação às recomendações contidas nos itens I e II.a, para assegurar uma linguagem que não atribua indevidamente uma percepção de certeza nesses retornos para os ativos recomendados, sugerimos o uso de termos que confiram essa conotação, como, por exemplo, “pode”, “possível”, “possibilidade”, “projetado”, “potencial”, entre outros”.

São Paulo, 15 de junho de 2022.

Vinícius Corrêa e Sá
Coordenador do Comitê Consultivo de Autorregulação – CCA