Artigo 1º – A APIMEC Brasil, no uso de sua competência prevista no Artigo 6º, “j”, e no Artigo 26, “k”, do Estatuto Social da APIMEC Brasil (“Estatuto Social” ou “Estatuto”), institui, por meio de seu Conselho de Administração, o presente Código de Ética APIMEC Brasil (“Código de Ética” ou “Código”).
Artigo 2º – O objetivo do Código de Ética é determinar as normas éticas e padrões de conduta básicos que devem ser observados pelos Associados da APIMEC Brasil (“Associados”), em decorrência da condição de Associados, conforme definido no Artigo 7º do Estatuto Social da APIMEC Brasil.
Artigo 3º – As disposições contidas neste Código de Ética são aplicáveis a todos os Associados da APIMEC Brasil.
Artigo 4º – A atuação dos Associados deverá seguir os seguintes princípios gerais:
I – Urbanidade no relacionamento com os demais Associados durante reuniões, assembleias e eventos;
II – Assiduidade e responsabilidade com as obrigações de Associado;
III – Respeito com os demais Associados, com terceiros e com a APIMEC Brasil, na qualidade de instituição;
IV – Honestidade, prudência e transparência nas manifestações e comunicações feitas pelos Associados em qualquer meio de comunicação.
Artigo 5º – Os Associados da APIMEC Brasil devem seguir os seguintes padrões de conduta, sem prejuízo do que emana o artigo 14 do Estatuto Social da APIMEC Brasil:
I – Cumprir pontualmente com suas obrigações pecuniárias;
II – Comparecer regularmente às assembleias e demais reuniões a que for convocado, podendo a ausência ser justificada por meio de documento comprobatório;
III – Não desrespeitar os demais Associados durante reuniões, assembleias ou por meio de manifestações realizadas em meios de comunicação;
IV – Não levantar falsas acusações contra quem quer que seja;
V – Não realizar qualquer tipo de manifestação, em qualquer meio de comunicação, que possa macular ou prejudicar a imagem da APIMEC Brasil;
VI – Conhecer e respeitar todas as leis, regras, normas e regulamentos emanados pelos órgãos, entidades ou agências governamentais, organizações reguladoras, associações de classe, particularmente a APIMEC Brasil, que regulem e disciplinem a sua atividade profissional, incluindo este Código;
VII – Não receber, prometer, oferecer ou dar qualquer tipo de vantagem indevida de/a qualquer Associado ou atuante do Sistema Financeiro Nacional, incluindo órgãos e agentes públicos, em troca de votos em assembleias ou reuniões ou de qualquer outro tipo de favorecimento;
VIII – Manter sigilo sobre as informações e dados repassados durante assembleias, reuniões ou eventos, salvo quando a publicação das informações for expressamente autorizada ou for de conhecimento público.
Artigo 6º – O Comitê de Ética da APIMEC Brasil será o Conselho de Administração da APIMEC Brasil (“Conselho”), o qual será o órgão responsável pela fiscalização do cumprimento das normas previstas neste Código, bem como pela instauração do procedimento de apuração de violação, julgamento e aplicação de penalidades.
Artigo 7º – O procedimento de apuração poderá ser iniciado de ofício pelo Conselho, ou por meio de requerimento do Presidente Executivo da APIMEC Brasil (“Presidente”) ao Conselho, quando houver indícios suficientes de descumprimento das normas e princípios previstos neste Código.
Parágrafo único – A instauração do procedimento de ofício poderá ser realizada nas reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho, na forma como previstas nos artigos 27 e 28 do Estatuto Social da APIMEC Brasil.
Artigo 8º – O Presidente da APIMEC Brasil poderá encaminhar ao Conselho requerimento de instauração de procedimento de apuração, por iniciativa própria, ou após o recebimento de denúncia enviada por qualquer Associado.
§1º – Não será admitida denúncia feita de maneira anônima, o que não impede apuração de indícios de falta de cumprimento deste Código, de acordo com os artigos 7º e 8º, caput, deste Código.
§2º – O Presidente da APIMEC Brasil encaminhará o requerimento de instauração de procedimento de apuração ao Conselho por meio de ofício.
Artigo 9º – O Conselho deverá realizar uma análise preliminar dos termos da denúncia e verificar se existem indícios suficientes de violação ao presente Código de Ética.
§1º – Caso o Conselho entenda que não existem indícios de violação, o procedimento será arquivado, em decisão irrecorrível, o que será deliberado por maioria simples de votos dos presentes, cabendo ao Presidente do Conselho da APIMEC Brasil o voto de desempate.
§2º – Caso o Conselho entenda haver indícios de violação, será sorteado o Relator do caso, membro do Conselho da APIMEC Brasil, o qual será responsável por notificar o Associado para apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias.
§3º – A notificação deverá ser enviada junto com o requerimento de instauração do procedimento de apuração e com a cópia dos documentos pertinentes.
Artigo 10 – Após a apresentação da defesa, o Presidente do Conselho convocará reunião extraordinária, na qual será realizado o julgamento.
Parágrafo único – A convocação para reunião de julgamento deve ser notificada ao Associado denunciado e ao denunciante, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Artigo 11 – A decisão final do Conselho se dará pela maioria dos votos e, em caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente do Conselho da APIMEC Brasil o voto de desempate.
Artigo 12 – Após a conclusão do julgamento, será lavrado o Acórdão e realizada a intimação das partes.
Artigo 13 – Da decisão final do Conselho, cabe recurso à Assembleia Geral da APIMEC Brasil, no prazo de 10 (dez) dias.
Artigo 14 – Após a apresentação de defesa e até 02 (dois) dias antes da data da reunião do Conselho em que será realizado o julgamento do procedimento de apuração de violação, o Associado poderá apresentar um Termo de Compromisso, encaminhado ao Relator, dispondo sobre condições para ajustamento de conduta.
Parágrafo único – Nesse caso, na reunião convocada, o Conselho deverá analisar as condições previstas no Termo e decidir sobre a conveniência e oportunidade da proposta.
Artigo 15 – O Termo de Compromisso deverá ser aceito em sua íntegra pelo Conselho.
Artigo 16 – A aceitação de Termo de Compromisso não implica reconhecimento da ilicitude ou confissão pela parte.
Artigo 17 – O Termo de Compromisso deve conter propostas concretas, devendo o Associado fazer prova de seu cumprimento.
Artigo 18 – O Conselho decidirá, por maioria de votos, a aceitação ou rejeição do Termo de Compromisso, cabendo ao Relator o voto de desempate.
§1º – Caso haja a rejeição do Termo de Compromisso, o Conselho poderá, na mesma reunião, realizar o julgamento do caso ou designar nova reunião extraordinária para o julgamento.
§2º – Caso haja aceitação do Termo de Compromisso, o procedimento de apuração ficará suspenso até que haja o cumprimento de todas as condições nele previstas, momento no qual o procedimento será arquivado pelo Relator.
Artigo 19 – Em caso de descumprimento do Termo de Compromisso, o procedimento retomará o seu curso, sendo que, neste caso, não será admitida a apresentação de novo Termo de Compromisso.
Artigo 20 – A não observância dos princípios e normas estabelecidos neste Código sujeita os Associados às seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – Multa com base na anuidade praticada para os Associados da APIMEC Brasil, ou, na falta desta, com base no salário-mínimo vigente;
III – Suspensão dos direitos do Associado pelo período de 01 (um) mês até 01 (um) ano;
IV – Exclusão do quadro de Associados da APIMEC Brasil, conforme previsto no Artigo 15 do Estatuto Social da APIMEC Brasil
Artigo 21 – Consideram-se como circunstâncias atenuantes:
I – A reparação dos danos causados;
II – A confissão;
III – O arrependimento posterior.
Artigo 22 – Consideram-se como circunstâncias agravantes:
I – Compor quadro de Diretoria, Conselho, atuar como Representante em Comissões e Câmaras de Entidades de mercado ou Grupos de Trabalho;
II – A reiteração da conduta dentro do prazo de 05 anos;
III – O auferimento de benefício pessoal;
IV – O concurso de agentes.
Artigo 23 – Se os fatos trazidos durante o procedimento de apuração de violações constituírem infrações a outras normas legais ou regulamentares, o Conselho enviará notificação do fato à autoridade competente, instruindo a notificação com os documentos e fatos trazidos durante o procedimento.
Artigo 24 – O presente Código entra em vigor na data de sua aprovação em reunião do Conselho de Administração da APIMEC Brasil.
