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03/12/2025

COPYTRADE no Brasil: entendimentos regulatórios, responsabilidades e a posição da APIMEC Brasil

O artigo publicado no Brazil Journal (de autoria de Pedro Castelar) apresenta reflexões relevantes sobre a evolução do COPYTRADE no Brasil e os desafios regulatórios associados a esse modelo, especialmente diante da crescente adesão de investidores a estruturas que replicam operações de terceiros, muitas vezes de forma totalmente automatizada.

Neste ano, tivemos um avanço significativo no tratamento regulatório desse tema com a publicação, em julho, do Ofício-Circular nº 03/2025/CVM/SIN/GAIN, que trouxe clareza ao reconhecer que, sempre que houver orientação direta ou indireta ao investidor acompanhada de taxas de adesão, mensalidades, anuidades ou qualquer forma de remuneração recorrente, o COPYTRADE passa a se caracterizar como atividade profissional de análise de valores mobiliários.

Importante destacar que, no caso das pessoas jurídicas, a simples presença de um analista de valores mobiliários – Pessoa Natural não habilita o CNPJ a oferecer conteúdos de análise, incluindo COPYTRADE.

Conforme o entendimento expresso no Ofício nº 004/2025/SSA/APIMECBRASIL, o credenciamento é obrigatório sempre que houver produção, distribuição ou oferta de conteúdos de análise por meio da estrutura institucional da empresa, ainda que elaborados por analistas contratados. A oferta de tais conteúdos ocorre sob a marca, estrutura e responsabilidade da instituição, impondo-se, portanto, o credenciamento prévio como Analista de Valores Mobiliários – Pessoa Jurídica, nos termos do art. 3º, incisos II e III, e das condições organizacionais do art. 11 da Resolução CVM nº 20/2021.

Ou seja, tanto o profissional quanto a pessoa jurídica responsável pela distribuição do produto devem estar devidamente credenciados como analistas de valores mobiliários, cumprindo integralmente os requisitos normativos estabelecidos pela Resolução CVM nº 20/2021 e pelo Código de Conduta da APIMEC Brasil.

A tipificação do COPYTRADE como atividade de análise também contribui para elevar o padrão técnico do mercado, uma vez que passa a ser um produto restrito a analistas devidamente credenciados, profissionais que demonstraram capacidade técnica comprovada.

Para obter o credenciamento, é necessária aprovação em exame de certificação específico — CNPI, CNPI-T ou CNPI-P, assegurando que o mercado receba conteúdos de análise elaborados por profissionais qualificados, submetidos a regras de conduta, supervisão e padrões éticos robustos.

Entre as salvaguardas estabelecidas, destaca-se a determinação de que todas as operações realizadas por analistas no contexto de COPYTRADE devem ocorrer exclusivamente em ambiente simulador. Essa medida é essencial para preservar a independência do analista, evitar conflitos de interesse e mitigar potenciais distorções decorrentes da execução de operações em conta própria que são replicadas automaticamente por investidores seguidores.

O Ofício também abordou de forma clara a questão da remuneração, ao afirmar que qualquer forma de compensação financeira vinculada ao oferecimento de estratégias de COPYTRADE, incluindo taxas de adesão, mensalidades, anuidades ou outras formas de remuneração recorrente caracteriza o exercício profissional da atividade de análise de valores mobiliários. Essas estruturas evidenciam a presença de orientação implícita e reforçam a necessidade de credenciamento regular, supervisão e observância às salvaguardas previstas na Resolução 20.

Adicionalmente, a Superintendência de Supervisão do Analista – SSA entende que modelos de remuneração atrelados ao desempenho são incompatíveis com a atividade de análise, por criarem conflitos estruturais com o dever de imparcialidade e aproximarem indevidamente o analista de funções típicas de gestão discricionária, sujeitas a regime regulatório próprio.

Além dessas questões, a SSA também reforça a importância da adequada avaliação do perfil do investidor (suitability) no oferecimento desse tipo de produto, garantindo que as estratégias replicadas sejam compatíveis com o nível de conhecimento, experiência e tolerância ao risco de cada investidor. Esse cuidado é fundamental para proteger o investidor, reduzir assimetrias e fortalecer a integridade do mercado diante de modelos que envolvem replicação automática de decisões humanas.

A SSA recomenda que os investidores sempre verifiquem se tanto o profissional quanto a pessoa jurídica envolvidos no oferecimento desse tipo de produto estão devidamente credenciados como analistas de valores mobiliários. A lista completa dos credenciados é pública, facilitando a checagem e permitindo que o investidor identifique se aquele participante atua em conformidade com a regulamentação aplicável.

Por fim, é importante destacar que o oferecimento desse tipo de produto por profissionais ou pessoas jurídicas não credenciadas configura o exercício irregular da atividade de análise de valores mobiliários, sujeito às medidas cabíveis pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

O COPYTRADE seguirá em expansão, e o debate apresentado no artigo contribui para que o desenvolvimento desse mercado ocorra de forma responsável, alinhando inovação tecnológica, proteção ao investidor e respeito às melhores práticas regulatórias.

 

 

Bruno Fernandes

Superintendente de Supervisão do Analista – SSA

 

São Paulo, 03 de dezembro de 2025