Comunicado CSA nº 02/2014

09/10/2014

Comunicado CSA nº 02/2014

O Conselho de Supervisão do Analista de Valores Mobiliários, no exercício das atribuições a ele conferidas pelo art. 7º, inc. IV, do Código dos Processos da Apimec Nacional[1], e considerando o estabelecido no artigo 15, inciso I, da Instrução CVM 483/2010², recomenda que:

O analista deve ter diligência ao citar ou transcrever, em seu relatório de análise, quaisquer fatos que o leitor/investidor possa interpretar como indício de qual seja a sua recomendação de investimento. Em especial, merece atenção a citação de fatos que tenham direta correlação com a capacidade econômico-financeira da empresa, como por exemplo, ratings e rankings.

O uso de tais fatos em relatórios onde o analista não apresenta, formalmente, uma recomendação de investimento, pode induzir o leitor a uma interpretação equivocada, confundindo esses fatos com recomendações. Cabe ao analista ser diligente para que esta interpretação equivocada não aconteça.

São Paulo, 09 de outubro de 2014.

Eduardo Boccuzzi
Presidente do Conselho de Supervisão

¹“Art. 7º. Compete ao Conselho de Supervisão do Analista de Valores Mobiliários:
IV. Desempenhar suas atribuições de forma a promover a qualificação dos analistas de valores mobiliários e a integridade de suas práticas”;

²“Art. 15. Os relatórios de análise devem ser escritos em linguagem clara e objetiva, diferenciando dados factuais de interpretações, projeções, estimativas e opiniões.
I. Sempre que possível e adequado, dados factuais devem vir acompanhados de indicação de suas fontes”.