Comunicado CSA nº 06/2022

25/07/2022

Comunicado CSA nº 06/2022

O Conselho de Supervisão do Analista de Valores Mobiliários, no exercício das atribuições a ele conferidas pelo art. 7º, inc. IV, do Código dos Processos da Apimec Autorregulação[1], vem por meio deste, reiterar as obrigações contidas nos Artigos 19 e 20 do Código de Conduta da Apimec para Analista de Valores Mobiliários:

É dever do Analista de Valores Mobiliários cumprir com as determinações contidas nos Artigos 19 e 20 do Código de Conduta, sempre que tiver acesso a informações relevantes sobre um determinado Emissor, que possam afetar a decisão de investimento e que ainda não tenham sido divulgadas ao Mercado, seja por meio de reuniões restritas, organizadas pelas companhias abertas, ou em quaisquer outros canais.

São Paulo, 25 de julho de 2022.

 

Eduardo Boccuzzi
Presidente do Conselho de Supervisão do Analista

¹“Art. 7º. Compete ao Conselho de Supervisão do Analista de Valores Mobiliários:
IV. Desempenhar suas atribuições de forma a promover a qualificação dos analistas de valores mobiliários e a integridade de suas práticas”;

² “v. Uso de Informação Privilegiada
Art. 19 – A busca e o uso de informação privilegiada são vedados ao Analista.
§ 1º – Consideram-se informações privilegiadas aquelas que sejam relevantes (i.e. possam afetar a decisão de investimento) e não tenham sido divulgadas para o público em geral.
§ 2º – É vedado ao Analista assediar funcionários ou quaisquer pessoas vinculadas ao emissor, tais como prestadores de serviços, na busca de informações privilegiadas.
Art. 20 – O Analista deve distinguir entre a divulgação ao público em geral, feita por um canal público e a disseminação para um conjunto determinado de pessoas, por exemplo, um conjunto de Analistas em uma conference call, ou reunião presencial restrita.
Parágrafo único – Caso uma informação relevante seja divulgada em ambiente restrito, o Analista deve abster-se de utilizar da informação e alertar o emissor da necessidade de proceder a uma divulgação pública.”